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ICMS Substituição tributaria

LILIAN RIBEIRO DE OLIVEIRA

Lilian Ribeiro de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 14:43

Quando eu compro uma mercadoria com Substituição Tributaria, no caso a empresa sendo de São Paulo, e revendo para empresa de outro estado que tem substituição tributaria devo emitir uma nota com CFOP 6.404? Como calculo o ST neste caso sendo que o Imposto ja foi recolhido anteriormente? eu tenho direito á creditar do ICMS?

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 17:01

Você comprou da empresa que produziu o produto? Ou é uma distribuidora?
Tem que verificar se o ICMS ST já não foi recolhido.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Glaucea Costa

Glaucea Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 17:20

Renan,
No caso de ter sido recolhido, mas ela esta vendendo para outra unidade da federação, não deveria então recolher p/ outra unidade o valor correspondente a diferença entre a alíquota de SP e a do estado destinatário?

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 17:29

No meu entendimento o ICMS ST já foi recolhido, e se recolher novamente haverá uma dupla tributação, talvez incida apenas o recolhimento do MVA Ajustado...mais estudarei mais afundo o assunto.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Glaucea Costa

Glaucea Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 17:52

Obrigada,

Pergunto porque aqui no estado (PE), se eu compro de vc - SC(por exemplo) um produto da substituição tributária, vc recolhe o valor devido, e a mercadoria vem pra mim livre de tributação nas próximas operações, mas isso só nas minhas vendas dentro do estado (PE). Se pegá-la e for vender lá pra São paulo tenho que pegar o valor da venda, acrescentar o MVA, fazer o cálculo do imposto com a alíquota interna e com a alíquota que iria ser destacada pra São paulo e emitir assim uma GNRE para o estado de S. Paulo no valor dessa diferença.
Ex: valor da venda R$100,00
MVA: 40%
Base de cálculo: 140,00 x 17% (alíquota interna dentro de PE) = 23,80
p/ São Paulo: 140,00 x 12% = 16,80
Diferença: 23,80-16,80 = R$ 7,00 (Valor da GNRE)

Não sei se isso se aplica a todos os estados ou é específico de PE, mas vou tentar descobrir.

LILIAN RIBEIRO DE OLIVEIRA

Lilian Ribeiro de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 21:37

Sim Glaucea, a minha duvida é referente aó estado que vou vender, porque quando comprei a mercadoria foi recolhido a ST-Sao Paulo, no caso se o estado destino também houver ST, como fica esse calculo?
"O código 6404: Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Pelo fato de ser substituto, entendo que deve recolher o imposto, mas quando diz que: nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quero esclarecer como calcular, tendo em vista que já foi recolhido imposto pela cadeia.

Grata

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 10:20

Lilian, bom dia,

andei estudando o assunto, pela legislação de SC, o que me levou ao conhecimento do convênio 81/93, que segue: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1993/CV081_93.htm

E existem uma parte interessante neste convênio, que creio que se encaixa com perfeição para nosso assunto aqui, segue abaixo:

"Cláusula terceira Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º Em substituição a sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.

§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

§ 6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 7º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento;

§ 8º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido."

Ou resumindo para o entendimento, o ST foi recolhido no estado de origem pelo fabricante, e quando você for revender a mercadoria, deverá recolher o ICMS ST, porém o seu fabricante, poderá ser ressarcido do montante que pagou, creio que para não gerar carga tributária maior que a devida.
É este meu entendimento sobre este assunto.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto

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