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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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gare-icms x dif. aliquotas

MARCELI MARIA OLIVEIRA NUNES

Marceli Maria Oliveira Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 11:14


bom dia
Meu cliente é varejista de roupas optante pelo Simples Nacional em SP,comprou roupas de SC,empresa com regime normal de apuração, onde a alíquota é 12%, preciso recolher diferencial
de alíquota, por SP ser 18%, mesmo sendo empresa do Simples Nacional,veio destacdo uma observação na nf deles, a seguinte mensagen:
desconto referente diferença de aliquotas ICMS 5,60%,ja inserido nos preços unitarios.
Obrigado .

Marceli Nunes Carvalho Guedes Contabil
Natalia Domene

Natalia Domene

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 16:20

Boa tarde Marceli.
As aquisições interestaduais, teremos sim, recolhimento por diferencial, nos termos do artigo nº 115, Inciso XV-A, "a", do RICMS-SP.

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); "



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