Sim sua conta está correta.
Em relação à alíquota eu creio que sim. Da uma lida nesta norma, onde deduzi que você possa utilizar a alíquota de 12%:
http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_i.shtm
(Normas Complementares, 7) DECISÃO NORMATIVA - COBRANÇA DO ICMS ANTECIPADO NA ENTRADA DOS NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À ST INTERNA ORIUNDOS DE OUTRAS UFs). Você pode observar que o tratamento é para entradas interestaduais.
Porém, neste Blog, deixa claro que a empresa Optante pelo Simples Nacional, em algumas hipóteses não poderia aplicar:
6.1. Simples Nacional - Não Aplicação de Benefício de Redução na Base de Cálculo
A legislação do Simples Nacional estabeleceu que os Estados poderiam definir hipóteses de redução na base de cálculo nas operações realizadas por empresas optantes pelo regime simplificado desde que tal disposição fosse definida através de norma específica. Em virtude disso, o Estado de São Paulo estabeleceu que "fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/SP, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"".
Ressalte-se, então, que a legislação paulista permite que apenas as empresas do Regime Periódico de Apuração - RPA apliquem os dispositivos do Anexo II do RICMS/SP, que prevêem as hipóteses de redução na base de cálculo.
6.2. Aplicação de Redução na Base de Cálculo nas Operações Sujeitas a Substituição Tributária
Regra geral, não há nenhuma indicação em legislação que impeça o contribuinte de utilizar benefício fiscal de redução na base de cálculo em operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária. Nesta situação, o contribuinte deverá verificar na legislação se o dispositivo que trata sobre a aplicação do benefício não restringe sua utilização (ex. o benefício da redução na base de cálculo não se aplica se o destinatário for optante pelo Simples Nacional; o benefício da redução na base de cálculo se aplica apenas nas saídas realizadas por estabelecimento fabricante; etc.).
O artigo 51, parágrafo único, item 2 do RICMS/SP prevê que a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. Vale dizer que a base de cálculo da substituição tributária só poderá ser reduzida se o artigo que dispor sobre a utilização do benefício permitir sua aplicação a todos os contribuintes (fabricante, distribuidor, atacadista e varejista).
Dito isso, cabe-nos salientar duas coisas:
- quando o contribuinte substituto for realizar uma operação em que o primeiro contribuinte substituído seja optante pelo Simples Nacional não será possível a aplicação da redução na base de cálculo da substituição tributária, uma vez que, conforme informamos anteriormente, a legislação paulista não permite que as empresas optantes por esse regime utilizem esse incentivo fiscal;
- o contribuinte substituto só poderá aplicar o percentual de redução depois que a base de cálculo da substituição tributária estiver formada.
Observação: nas operações interestaduais os contribuinte poderão aplicar benefício de redução na base de cálculo da substituição tributária desde que a legislação do Estado de destino da mercadoria preveja e permita essa possibilidade.
(fonte: http://ricardomanfrim.wordpress.com/2010/03/08/escrita-fiscal-mdulo-ii/)
Procure ler todo o artigo, principalmente a parte que trata da Redução (6. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA).
Se ainda tiver dúvidas, poste aqui, ok?
Um abraço.