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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Informação venda Mato Grosso

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 17:04

Boa Tarde.

Meu cliente de Sp faz, frequentemente, venda para pessoa física localizada no estado de Mato Grosso.

Acontece que ele recebeu um TAD (Termo de Apreensão e Depósito) sobre duas vendas realizadas para Mato Grosso.
Esse TAD está cobrando 9% de ICMS sobre o valor da operação.

Meu cliente é SN.

Liguei na SEFAZ-MT e me disseram que para realizar operações interestaduais com pessoas jurídicas não inscritas e/ou pessoas físicas, é preciso ter uma inscrição estadual virtual, para evitar esse TAD.

O TAD já vem com multa e juros, fica uma bica pra pagar.

Só venho ao forum alertar sobre isso.

Sobre como adquirir essa inscrição estadual virtual, no site da SEFAZ-MT tem todos os passos (não é tão simples assim para adquirir), e uma coisa é boa, é gratuito para adquirir.

Ok?

Alguém aí sabe se outros estados exigem um outro tipo de inscrição, ou o mesmo procedimento? Se sim, quais estados?

Abçs

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



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Rose Telles

Rose Telles

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2010 | 17:27

Oi Rafael

Tem outros estados sim, CE e MS exigem que a compra seja cadastrada pelos adquirintes pessoa física ou juridica não contribuintes.

Fique de olho, pelo jeito outros estados vão aderir a mais essa!!!

Rose

Adriana Cristina Moreti

Adriana Cristina Moreti

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 08:05

Pelo que eu pude entender, minha empresa não está enquadrada nesta situação, pois somos contribuintes do Estado de SP, vendemos para não contribuintes no MT e MS porém nossas mercadorias são acompanhadas do DANFe... Seria isso mesmo?

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 08:11

Depois você dá uma olhada no regulamento.

Acho que isso que você está falando não tem muito a ver com o que aconteceu com meu cliente.

Eu liguei na SEFAZ-MT e me disseram que quem vende para não contribuintes do MT, deve ter uma inscrição estadual virtual. Até no próprio site da SEFAZ diz passo a passo como conseguir essa inscrição virtual.

Se a fiscalização pegar e ver que nós de SP não temos essa inscrição para vender no MT, eles cobram 9% de ICMS sobre o valor total da mercadoria, maissss as multas, correção monetária e juros.

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 15:17

Oi pessoal,


Acabei de descobrir essa maravilha...um cliente recebeu uma notificação dessas do MT...ele é SN em SP e fez uma venda para uma empresa não contribuinte do MT, legal né...essas coisas pegam a gente no susto...abçs

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 15:18

Olha, eu não sei o que está acontecendo, mas a assinatura que está saindo como Ines Zanotti não sou eu quem está colocando...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Dgomes

Dgomes

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 maio 2011 | 17:03

Então , se tenho a inscrição virtual Ok , basta eu emitir o DANFE normalmente ( tributação normal na venda para pessoa jurídica não contribuinte ) , e proceder com a inserção da NF de venda para não contribuintes de MT (pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos) e emitiri o respectivo comprovante (NF-i) para acompanhar o DANFE?

Venda para pessoa física e jurídica não contribuinte de Mato Grosso - Passo a passo para a Inscrição Estadual Virtual do remetente

O Estado de Mato Grosso instituiu o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, objetivando a informação dos dados relativos às respectivas operações ou prestações.

Esta obrigação estende a contribuintes situados em outra unidade da Federação.A obrigação da empresa, nos moldes do art. 216-M-1, RICMS é a inserção da NF de venda para não contribuintes de MT (pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos) e o respectivo comprovante (NF-i) deve acompanhar a NF.

O remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, nas seguintes hipóteses: (a) a) em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente e, (b) que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

Será exigida a Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Mato Grosso (IE-Virtual) do estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada, a qual não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

A IE virtual presta somente para o login da empresa na área restrita de contribuintes do portal da sefaz para promover a digitação dos dados da NF. Desta feita. A IE virtual não deverá ser informada no documento fiscal, sob pena de se configurar fato gerador do ICMS e ensejar a sua cobrança.

O remetente que deixar de efetuar a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, fica obrigado a recolher, na entrada do Estado, o ICMS por meio do Documento de Arrecadação (DAR), a título de antecipação, equivalente a alíquota de 9% uo 18%, conforme o caso.

Passo a passo para fazer a Inscrição Estadual Virtual ( I.E. Virtual)

1. o contabilista da empresa requer, junto ao CRC de origem, sua inscrição secundária no CRC/MT.

2. com o CRC secundário, o contabilista cria sua senha de acesso à área restrita do Portal da Sefaz (página inicial menu serviços contabilista credenciamento solicitar senha) e libera a senha com os códigos que são encaminhados por e-mail (página inicial menu serviços contabilista credenciamento liberar senha).

3. o contabilista acessa a área restrita para inserir o cadastro da empresa (página inicial menu serviços contabilista acesso serviços faz o login e no Menu Principal escolhe: Cadastro de Contribuintes solicitação cadastral solicitação de inscrição cadastral - Contribuinte do Comércio, Indústria e de Serviços).

4. após a digitação do cadastro, é gerada a FAC, que deve ser impressa e assinada pelo contador e pelo representante da empresa.

Nota.: marcar a opção (·) IE Virtual; obrigatório informar todos os sócios; obrigatório informar o número do registro do contrato social da empresa na Junta Comercial do Estado de origem.

5. requer IE-Virtual em e-mail para a Gcad (@Oculto), anexando os seguintes documentos escaneados: a FAC assinada (constando no Anexo Único da FAC TODOS os sócios presentes no Contrato Social) + contrato social (apenas a última alteração se for consolidadora; ou a última e as anteriores, se não o for) + cartão CNPJ + RG e CPF dos sócios (no caso de S.A., deve colocar os diretores).

Nota: os documentos deverão ser encaminhados também via SEDEX aos cuidados da GCAD (Gerência de Cadastro)

6. a Gcad responderá o e-mail com o número da IE virtual. A empresa cria a senha (vide procedimento do contabilista), acessa sua área restrita: (página inicialmenu serviçoscontribuinteNF saída digit. faz o login e, no Menu Principal, escolhe a opção: controle eletrônico de nota fiscal de saída incluir nf (emitir comprovante). Digita as informações da NF, imprime e anexa à correspondente NF para transitar.

Nota: deve ser informado o posto fiscal de entrada (esta informação deve ser fornecida pelo seu transportador); o comprovante da NF (ou seja, o NF-i) somente é criado após clicar no botão "Prosseguir".

Referida inscrição estadual virtual é dispensada de taxa de cadastro, bem como de obrigações acessórias, tais como escrituração de livros fiscais e entrega da GIA para MT.

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Faturista
há 13 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2011 | 16:04

Amigos, olhem o que diz a esse respeito na integra a lei:


LEI Nº 9.480, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II - 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III - 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV - 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;
VII - 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII - 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX - 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X - 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, observadas as disposições fixadas em Regulamento.

§ 4º O disposto neste artigo:
I - não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.
II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III - alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolado no § 1º;
IV - aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art.30, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.


é só se basear no cnae.

atte.


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faça sempre o seu melhor!

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)

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