Como é do conhecimento de todos, os Estados tem incluído diversas mercadorias na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).O aspecto primordial da ST é antecipar o imposto da operação subsequente (revenda) que o contribuinte irá realizar, agregando no preço do fabricante (fornecedor) uma margem de lucro (MVA ou IVA).Nas operações com BRINDES, ainda que haja a dita "operação subsequente" (distribuição ao cliente), a mesma não constitui uma transação comercial que vise lucro. Assim, entendemos que tais mercadorias, adquiridas para esta finalidade, não deveriam ter incidência de ICMS-ST.Gostaria de saber se isso realmente procede,ja que a legislação tributária de SP em relação a ST não especifica claramente sobre esse tema.
(fonte: http://forum.jus.uol.com.br/148300/)
Tudo de bom pra voce!