Nobre qual a mercadoria? e qual a sua NCM?
Pois conforme o anexo 3 art. 11 cita:
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
a listagens de itens pode ser vista em: 200.19.215.13
saliento para esta parte no artigo 11:
§ 1° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no "caput" para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).
Posso lhe destacar sobre o responsável do pagamento, o artigo 8 do RICMS/SC.
200.19.215.13
Abraços cara.
"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto