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Redução de Base artigo 30 inciso II

Suelen Santos de Souza

Suelen Santos de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente
há 14 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 16:23

ola boa Tarde !

recebi uma mercadoria com esta redução de base de calculo

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 50.070 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005; efeitos a partir de 1°-10-2005)

Agora vou revender a mercadoria gostaria de saber se na venda eu tambem utilizo base de calculo reduzida???

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2010 | 17:14

Pela leitura pode-se ter 2 entendimentos:

1) abrange unica e exclusivamente saídas internas, ou seja, não se aplica para transações interestaduais.

2) em certa parte do decreto ele cita "realizadas pelo estabelecimento fabricante", creio que isto deixa claro, se aplica APENAS para o fabricante, quem realmente industrializou, e produziu a mercadoria.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Suelen Santos de Souza

Suelen Santos de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 11:46

Oi muito obrigada pela ajuda !
Tenho mais uma dúvida tenho produtos com redução de base de calculo de acordo com artigo 12 do anexo II.

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração do Convênio ICMS-51/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010)

Neste caso tenho direito ou não a redução?

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 14:17

Você está comprando, vendendo ou revendendo o produto?
normalmente, máquinas, máquinas agrícolas, etc... estão todas no convênio 52/91, seria interessante você dar uma lida nele...

Se você quiser que eu analise mais a fundo o seu questionamento, poderia me passar a N.C.M da mercadoria em questão, assim poderia lhe informar se faz parte do convênio...

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Suelen Santos de Souza

Suelen Santos de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 14:37

oi Renan , muito obrigada pela sua ajuda então eu ate li o convenio mas olhas as minhas duvidas ? Te agradeço !


8472.90.99
8441.80.00
8441.10.90
Deixa eu entender se estes bcn estiverem no 52/98 e a descrição bater com o produto eu vou mandar com base de calculo reduzida para qualquer estado pois este convenio inclui todos os estados e isto ?
pois tenho nota saindo de são paulo e do Parana .

já pra eu saber se tem redução de aliquota eu verifico se etes produtos estão na resolu~ção 4/98 né ? se estiver a resolução vale somente pra São paulo ?

Como vai sair os dados adicionais ? artigo 12 do anexo II / resulução 4/98 correto ?

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 15:28

Olá :D

A NCM 8472.90.99 não consta no convênio 52/91, já as outras 2 estão lá sim, portanto se a descrição delas bater com o que estiver no convênio, elas possuem a redução na base de cálculo sim,.

Nos dados adicionais podes sim, citar o artigo 12 do anexo II...

lembrando, que se tratando de redução, é simplesmente na base de cálculo, a aliquota interestadual permanecerá 12%, já se for venda interna, terei que estudar a legislação de SP.

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Suelen Santos de Souza

Suelen Santos de Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 16:39

Oi , Renan poderia me tirar outra duvida ? Esta redução de base de calculo do anexo II artigo 30 se aplica somente a produtos em couro ..pois compra pastas escolares que estão no ncm 4202.12.10 capitulo 42 do IPI e um dos fornecedores aplica a redução já o outro não pois alega se é somente para artigos em couro e não inclui papelaria ?

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 17:12

Boa tarde Suelen,

O que o artigo diz é que os materiais que estão inclusos no capítulo 41, capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, QUE SÃO DERIVADOS DE COURO, é os que devem se aplicar a redução na base de cálculo.
A N.C.M que você cita, tem a descrição de "De plásticos", ou seja, é um tipo de bolsa de plástico, não incidindo a redução da base de cálculo.

Espero ter ajudado.

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