http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DifBebidas/obrigado.htm
Diz:
4) Estão excluídas da exigência as pessoas jurídicas que somente envasem bebidas acondicionadas para venda a granel cujos recipientes e faixas de capacidades não estejam presentes na Nota Complementar (22-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
Me parece que as empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas. Veja:
http://crcpa-org-br.dnswin2.dnscenter.com.br/novo2007/boletim/n-59.pdf
Leia também:
Em 4 de junho de 2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que alterou as instruções normativas RFB nº 969/2009, 974/2009 e 1.015/2010, e que dispõe principalmente sobre os prazos de obrigatoriedade de apresentação de declarações e demonstrativos com certificação digital, dilatando o prazo da DCTF e Dacon para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, de DIF Bebidas e DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010 e de Dcide-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010.
Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, estão dispensadas de apresentação da DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à RFB, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e demonstrativos constantes nas instruções normativas aqui referidas.
Link: Oculto.html" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.netcontroles.com.br/page_Oculto.html
Um abraço.