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Empresa Bebidas - DIF

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 15:58

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DifBebidas/obrigado.htm

Diz:

4) Estão excluídas da exigência as pessoas jurídicas que somente envasem bebidas acondicionadas para venda a granel cujos recipientes e faixas de capacidades não estejam presentes na Nota Complementar (22-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.

Me parece que as empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas. Veja:
http://crcpa-org-br.dnswin2.dnscenter.com.br/novo2007/boletim/n-59.pdf

Leia também:

Em 4 de junho de 2010 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, que alterou as instruções normativas RFB nº 969/2009, 974/2009 e 1.015/2010, e que dispõe principalmente sobre os prazos de obrigatoriedade de apresentação de declarações e demonstrativos com certificação digital, dilatando o prazo da DCTF e Dacon para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010, de DIF Bebidas e DNF para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010 e de Dcide-Combustível para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010.

Os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, estão dispensadas de apresentação da DCTF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à RFB, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, das declarações e demonstrativos constantes nas instruções normativas aqui referidas.
Link: Oculto.html" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.netcontroles.com.br/page_Oculto.html

Um abraço.

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GABRIEL DIEHL DA SILVA

Gabriel Diehl da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 16:37

Adilson Castro de Queiroz, muito obrigado, mas tenho mais uma dúvida referente a bebidas. O CNAE desse nosso cliente é:

CNAE Principal: 11.22-4-99 Fabricação de outras bebidas não-alcólicas não especificadas anteriormente

CNAE Secundário: 46.35-4-03 Comércio Atacadista de Bebidas com atividade de Fracionamento e acondicionamento associada

CNAE Secundário: 46.35.-4-99 Comércio Atacadista de Bebidas não especificadas anteriormente

CNAE Secundário: 46.17-6-00 Representantes Comerciais e agentes autônomos do Comércio de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo.

Esta empresa, com esses CNAE's pode se enquadrar no simples??

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 08:53

1122-4/99 - Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
Lista de Atividades do CNAE

Atividade Permitida / Impeditiva - O CNAE 1122-4/99 está incluso no ANEXO II - Art. 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE conste do Anexo II não participará da migração prevista no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º da mesma Resolução, sob condição de declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional. (§ Único do Art. 3º da Resolução CGSN nº 006, de 18 de junho de 2007).

Fonte: Consulta no Portal Contábeis (https://www.contabeis.com.br/ssimples.aspx)

O que consideramos como consulta é o CNAE principal da empresa.

Um abraço.

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