x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 6.902

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2010 | 08:53

Bom dia,

A cesta básica quando entregue mensalmente aos funcionários devem ser acompanhada de nota fiscal de saída, contuto, quando a empresa entrega a cesta somente no final do ano, como presente, poderiamos, ao invés de saída, entrar como despesa?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 17:06


AQUI EM SP É ASSIM. NÃO DEVE SER MUITO DIFERENTE AI EM MG.


BRINDES - MERCADORIAS OBJETO DO COMÉRCIO DO CONTRIBUINTE

Em caso de distribuição como BRINDES de mercadorias objeto de comercialização normal pelo contribuinte, não há que se usar o capítulo específico ("Dos BRINDES OU PRESENTES") do Regulamento, mas as regras gerais, DETERMINANDO-SE A BASE DE CÁLCULO PELAS NORMAS EXISTENTES PARA QUANDO INEXISTIR O VALOR DA OPERAÇÃO. (R.C. 11.803, de 11.04.78 - B.T. 159 - pág. 702.

CFOP 5.910 6.910 - DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES - ARTIGO 456 DO RICMS/SP

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde

BRINDES OU PRESENTES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 455 - Considera-se BRINDE A MERCADORIA QUE, NÃO CONSTITUINDO OBJETO NORMAL DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE, tiver sido adquirida ou recebida para distribuição GRATUITA A consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir ou receber brindes para distribuição direta a CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL DEVERÁ;

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente no livro Registro de Entradas, com DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL;

II - EMITIR, NO ATO DA ENTRADA da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro REGISTRO DE SAÍDAS, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - FICA DISPENSADA A EMISSÃO DE Nota Fiscal na ENTREGA ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - O contribuinte que EFETUAR TRANSPORTE de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.

Celina J. Caciano

Celina J. Caciano

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 16:20

Izaaque

Adquiri também cestas de natal para distribuição para os nossos funcionários, esta cesta é formada com alguns produtos de venda na loja (supermercado), e outros n produtos não, e é KIT cesta de natal, como lançar as notas fiscais de aquisições destas cestas??


Celina J. Caciano

Celina J. Caciano
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 17:07

Esqueça o conceito "Cesta de Natal", passe a tratar como BRINDES, aí sim, há previsão legal em sua distribuição.

Portaria CAT - 154, de 3-12-2008
(DOE 04-12-2008)

Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados

Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) no campo "nome/razão social" do quadro "Destinatário/Remetente", a expressão "Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados" e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de mercadorias distribuídas a empregados".

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32/87, de 30 de julho de 1987.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRINDES OU PRESENTES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA

Artigo 455 - Considera-se BRINDE A MERCADORIA QUE, NÃO CONSTITUINDO OBJETO NORMAL DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE, tiver sido adquirida ou recebida para distribuição GRATUITA A consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir ou receber brindes para distribuição direta a CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL DEVERÁ;

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor/remetente no livro Registro de Entradas, com DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL;

II - EMITIR, NO ATO DA ENTRADA da mercadoria no estabelecimento, NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO VALOR DO IMPOSTO, INCLUINDO NO VALOR DA MERCADORIA ADQUIRIDA O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EVENTUALMENTE PAGO PELO FORNECEDOR, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro REGISTRO DE SAÍDAS, na forma prevista neste regulamento.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade