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MULTA MORATORIA
Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XIV): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.
JUROS DE MORA
Resolução SF - 02, de 7-1-2010
Art. 1° - a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa, fica fixada em 0,10% (um décimo por cento) ao dia.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2010.
Importante:
A Taxa de Juros de 0,10 ao dia será até 31.12.2010.
A Partir de 01.01.2011 será calculada de acordo com as instruções de resolução SF-98/2010