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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST âmbito de aplicação

Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 23:41

Bom diante da complexa legislação da Substituição tributaria esboço :

Distribuidora de utilidades doméstica comercializa cestos telados de roupas,cestos e paz para lixo, bacias plásticas e squeezes ,(todos de plásticos)ambos classificados na posição da NCM 39249000.

CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme orientações da SUTRI para fins de identificação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária deverá atender cumulativamente as seguintes condições:

- Encontrar-se o produto classificado no código citado; e
- Enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo constante na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Entendo que os produtos por ela comercializados,não são alcançados pela substituição tributária por não constarem na parte 2 do anexo XV do RICMS 2002,mesmo sabendo que a classificação 39249000 encontra-se no iten 18.2.8 do anexo XV para alguns itens.

Diante da complexa legislação da substituição tributaria e em relação aos produtos por comercializados já mencionados acima,pergunto:

Meu entendimento está correto?

Desde já agradeço.
Rogério Beta

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 08:49

Rogerio,

Analisando o que você escreveu, porque infelizmente não consegui encontrar nada na SUTRI conforme você citou, seria melhor você tirar esta dúvida com o Posto Fiscal. A letra "e", mencionada (

- Encontrar-se o produto classificado no código citado; e - Enquadrar-se na descrição contida...
), pode ter o sentido de unificação, ou seja, inclui nos itens em substituição tributária tanto os que estão em uma situação, quanto os que estão em outra situação, isso no meu modo de entender, porque se olharmos no site da SEFAZ-MG, no Anexo XV, iremos encontrar o NCM mensionado, ou melhor, parte dele (3924), o que no meu entender arrola toda a categoria: (www.fazenda.mg.gov.br). E mais, quando você abrir a página vai ver bem no topo o seguinte dizer: Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Sem mais.


Um abraço.

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Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 15:39

Adilson,

A orientação da sutri citada por min foi retirada de uma apostila de um curso de Sub.tributaria que fiz com o Palestrante Isais Jonas De Andrade.

Ele citou o seguinte:
CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Conforme reiteradas orientações formuladas pelo DOET/SUTRI para fins de identificação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária deverá atender cumulativamente as seguintes condições:
a) Encontrar-se o produto classificado no código citado; e
b) Enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo constante na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

EM TERMOS PRÁTICOS, O CONTRIBUINTE DEVERÁ UTILIZAR OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
- Quando a descrição da mercadoria relacionada no respectivo Subitem da Parte 2 do Anexo XV corresponder exatamente à redação da NBM todos os produtos abrangidos pelo código NBM previsto estão na Substituição Tributária.
- Quando a descrição da mercadoria é diferente da redação da NBM, o legislador quis limitar a incidência da Substituição Tributária apenas à mercadoria descrita, ou seja, a ST alcançará apenas àquela especifica:

Por isso acredito que os produtos citados por min acima não são alcançados pela ST.

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 20 dezembro 2010 | 16:04

Boa Tarde,

Descrição da NCM 3924.90.00:
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos - outros

Descrição da NCM 3924 do iten 18.2.8 constante na parte 2 anexo XV:
Artefatos de higiene ou de toucador,e suas partes,de plástico.

Produtos:
cestos telados de roupas,cestos e paz para lixo, bacias plásticas e squeezes ,(todos de plásticos).

Pelos critérios que determina se a mercadoria é sujeita a ST,acredito eu que estes citados,não venham a ser,pois a descrição da NCM contante na TIPI não bate com a descrição da parte 2 do anexo XV 18.2.8

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG

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