Claudinha, bom dia!
A Legislação que trata da Substituição Tributária diz que todo estabelecimento fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste estado e qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto deverão destacar a Substituição Tributária e efetuar o seu recolhimento quando existir operação subsequente, o q significa isso, por ex.:
A empresa que fabrica refrigerantes vende para um bar e o bar irá vender para uma pessoa física, essa revenda até chegar a pessoa física chama-se operação subsequente, porque existiu a revenda da mercadoria até chegar a um não contribuinte que é a pessoa física onde não haverá mais o recolhimento do imposto.
Os estabelecimentos equiparados a indústria que envia mercadoria para industrializar para ele mesmo no qual essa mercadoria irá retornar e efetuará sua venda, não existirá a ST pois o fato gerador será na sua venda, onde existirá operação subsequente. Agora se você vender para uma indústria somente não existirá ST se a mesma fabricar mercadoria da mesma modalidade ou os mesmos produtos.
Isso você deverá verificar a legislação de cada mercadoria e a legislação de cada estado de destino.
Espero ter lhe ajudado.
Abç.