Bom dia amigos!
No caso expecifico postado , na entrada do Estabecimento não se aplica o recolhimento por substituição tributaria do icms se o produto ser destinado para industrialização, isto está previsto no artigo 426-A, e se o produto que se refere estiver entre os artigos 313-A a 313-Z20.
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
Quanto ao diferencial de aliquotas, a obrigação persiste no recolhimento ,após a verificação se existe o diferencial entre as aliquotas.a portaria Cat 75/2008 orienta a formula do calculo.
Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação.
será utilizada para fabricação de um de seus produtos
O recolhimento do diferencial de aliquotas se refere ao
produto adquirido que será ultilizado na industrialização.Se por ventura dentro désta aquisição existir outros produtos que não serão para fins de industrialização, deve ser lida as instruções sobre o recolhimento antecipado constantes no artigo 426-a do Ricms.
FELIZ NATAL A TODOS!