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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST X Ind + Simples Nacional fora do Estado

Hélcio

Hélcio

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 21 dezembro 2010 | 17:57


Boa tarde!
Tenho uma empresa enquadrada no SN, onde ela fez compra fora do Estado para aplicação em um de seus produtos que ele industrializa. (O produto é ST em SP)
A Empresa que ele comprou a mercadoria tb é Simples Nacional.
Pelo fato de ser mercadoria que será utilizada para fabricação de um de seus produtos, eu preciso recolher a ST? OU só faço o Diferencial de alíquota?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 09:02

Hélcio,

Não sou contador como voce, mas adquiri algum conhecimento sobre legislação tributária ao longo desse ano, pois não tive outra saída a não ser aprender "na marra".

Antes de mais nada, o fato de uma ou ambas empresas estarem no regime do Simples Nacional não interfere na venda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Talvez o fator que mais pese é a UF de origem e destino, pois havendo protocolo entre os dois estados, deve-se destacar adequadamente o ICMS-ST, caso contrário a venda é normal.

No seu caso específico, pelo que eu entendi, o produto provém de um fabricante e sofrerá algum processo de industrialização pelo destinatário. Sendo assim, será considerado venda/compra de insumo e a operação não estará sujeita a retenção de ICMS-ST. A operação será normal, pois não há operação subsequente com o produto em questão, pois será transformado/combinado, resultando em outro produto/serviço.

LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 22 dezembro 2010 | 13:33

Diferencial de aliquota é para material de consumo não?

Entendo que não é o caso, e sim matéria prima.
Como o Wilian falo acima seria só ST na sua venda, observando o produto se aplica ST e convênio se for venda interrestadual.

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 09:32


Bom dia amigos!

No caso expecifico postado , na entrada do Estabecimento não se aplica o recolhimento por substituição tributaria do icms se o produto ser destinado para industrialização, isto está previsto no artigo 426-A, e se o produto que se refere estiver entre os artigos 313-A a 313-Z20.

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

Quanto ao diferencial de aliquotas, a obrigação persiste no recolhimento ,após a verificação se existe o diferencial entre as aliquotas.a portaria Cat 75/2008 orienta a formula do calculo.

Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação.

será utilizada para fabricação de um de seus produtos


O recolhimento do diferencial de aliquotas se refere ao produto adquirido que será ultilizado na industrialização.

Se por ventura dentro désta aquisição existir outros produtos que não serão para fins de industrialização, deve ser lida as instruções sobre o recolhimento antecipado constantes no artigo 426-a do Ricms.

FELIZ NATAL A TODOS!


LUÍS ALMEIDA

Luís Almeida

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 23 dezembro 2010 | 14:00

Esse Simples ta que ta heim....de SIMPLES ta ficando so o nome.

Vo pesquisar sobre isso no Estado do RJ. Obrigado

abraço.

"Nesse mundo, nada é certo alem da morte e dos impostos." (Benjamin Franklin)

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