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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Desconto da Substituição Tributaria no Simples Nac

Tiago Cristian Fedrizzi

Tiago Cristian Fedrizzi

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 11:03

Uma empresa de Comercio e Distribuição de produtos de limpeza e higiene compra produtos de fabricantes, o qual o produto vêem com a substituição tributária. A Empresa que distribui os produtos direto ao consumidor final poderá deduzir o valor que veio destacado na nota fiscal como substituição na guia do simples nacional? Caso a resposta seja negativa, se ela não pode deduzir, não estará pagando (2) duas vezes o ICMS?
Exemplo:

COMPRA
Fabricante: ABC (compra) neste caso o fabricante esta no Simples Nacional.
Valor dos produtos: R$ 1.155,00
Base de calculo do ICMS Substituição: R$ 1.767,15
Valor do ICMS Substituição: R$ 104,06
Valor Total da Nota R$ 1.259,06

VENDA
Comercio e Distribuição: POA DISTRIBUIDORA (Regime simples nacional)
Vendeu este produto por R$ 1800,00.
No recolhimento do Guia do Simples Nacional, é deduzido o valor da substituição acima (104,06)?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 janeiro 2011 | 13:17

Tiago,

Segue abaixo o disposto na LC 123/2006:

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.

§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;

Se não esclarecer suas dúvidas, entre em contato.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Tiago Cristian Fedrizzi

Tiago Cristian Fedrizzi

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 14:13

Amigo, obrigado por sua resposta.
Deixa ver se entendi. A empresa que estou me referindo esta no regime de simples nacional. Então a Substituição tributaria que vem destacada nas notas fiscais, podem ser abatido na DAS?
Conforme o contador da empresa não, a substituição tributaria que vem destacada nas notas fiscais dos fabricantes, é somente um custo a mais para a empresa.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 09:01

Tiago,

As mercadorias que são substituição tributária, no cálculo do DAS não incidirá a parte do ICMS, portanto a alíquota dessas mercadorias no Simples são a alíquota da faixa que a empresa se enquadra (-) o valor do ICMS.

No cálculo dessas mercadorias deve-se marcar a opção de venda com substituição tributária, assim o próprio sistema descontará a parte do ICMS sobre essas vendas.

Espero que tenha ficado claro.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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