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Leita longa vida - qual iva usar

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 09:17

Gostaria se saber como os colegas estão calculando o ICMS-Antecipação tributaria (Art. 426-A) do leite longa vida proveniente de outro estado.
Iva ajustado?
Iva normal?
aliquota interna 12 ou 18.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 11:01

Da uma lida neste site:

www.administradores.com.br

Tomara que te ajude.

Um abraço.

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OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 14:57

Obrigado Adilson, mas essa materia refere-se aos procedimentos no estado do Paraná. Eu indago a respeito dos procedimentos aqui no estado de S. Paulo

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 08:49
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 12:06

Oswaldo,

Dê uma lida na Portaria Cat 239/2009.

Sabendo-se que o art. 3° do Anexo II do RICMS/2000, traz a segunte redação:

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2008)

Espero que eu tenha ajudado.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 08:45

Só para fins de informação, achei interessante e resolvi postar, pois postaram como pergunta o que na verdade seria uma espécie de artigo a respeito de Leite também:

A consulta abaixo transcrita, serve de embasamento para os comerciantes varejistas, especialmente para os Supermercados tomarem suas decisões quanto a tributação do LEITE LV PRODUZIDO AQUI NO ESTADO DE SÃO PAULO.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA - COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA

RESPOSTA À CONSULTA Nº 1075/2009 - CT, 07 de maio de 2010.

Assunto: Substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 - Leite longa vida - Aquisição por estabelecimento paulista optante pela redução da base de cálculo nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto 52.381/2007 - Afastada a aplicação da substituição tributária nas saídas internas subsequentes somente quando o adquirente optante for estabelecimento varejista.

1. A Consulente, fabricante de laticínios, informa que "industrializa e comercializa leite esterilizado (longa vida) DENTRO DO ESTADO, com redução da carga tributária do ICMS para 7% (sete por cento), na operação própria, de acordo com o inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS".
2. No entanto, esse produto, desde 1º de março de 2009, entrou para a sistemática da substituição tributária conforme artigo 313-W, § 1º, 3, "f", do RICMS/2000, passando, a Consulente, a se configurar como substituta tributária nas suas saídas internas.
3. Como alguns de seus clientes são optantes, nos termos do Decreto 52.381/2007, da redução de base de cálculo nas saídas internas desse mesmo produto, a Consulente entende que não é aplicável a sistemática da substituição tributária quando remeter o leite longa vida por ela industrializado a esses clientes e indaga da correção do seu entendimento.
4. De inicio, esclareça-se que o Decreto 52.381/2007, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios, estabelece as condições necessárias para sua aplicação.
4.1. Especificamente em relação ao artigo 1º, que trata da redução da base de cálculo nas saídas internas do leite longa vida PRODUZIDO EM TERRITÓRIO PAULISTA, o contribuinte deve lavrar termo em livro próprio, tanto da opção quanto da renúncia posterior ao benefício, cuja duração será, no mínimo, de 12 meses, e deixar de aproveitar os créditos pela entrada do que estiver relacionado a esse produto (ressalvado o disposto no artigo 2º do mesmo Decreto). Portanto, somente o contribuinte que satisfaça todos os quesitos exigidos pode usufruir desse benefício.
5. Dessa forma, como a redução de base de cálculo em 100% equivale à isenção e tendo em vista o que determina o inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, a Consulente, nas operações realizadas com os ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS PAULISTAS que realizam saídas diretamente a consumidor final e são optantes pela redução de base de cálculo ora em estudo, NÃO deve aplicar a sistemática da substituição tributária, consignando no campo 'Informações Complementares", do documento fiscal, a seguinte indicação: "Não aplicada a substituição tributária em face da opção realizada pelo adquirente, conforme artigo 1º do Decreto 52.381/2007".
5.1 Recomenda-se que a Consulente solicite ao adquirente das mercadorias declaração de que é estabelecimento varejista que realiza saídas diretamente a consumidor final e que efetuou a opção conforme o artigo 1º do Decreto 52.381/2007. Alerte-se, no entanto, que essa declaração não exime a responsabilidade da Consulente prevista no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
6. Já no caso de o adquirente ser estabelecimento varejista não optante pela redução de base de cálculo estabelecida pelo Decreto 52.381/2007 ou quando as operações forem realizadas a estabelecimentos atacadistas, independentemente de serem optantes ou não da mesma redução de base de cálculo, pois nesta hipótese presume-se que haverá saídas subsequentes, a Consulente deve aplicar a substituição tributária conforme artigo 313-W do RICMS/2000.

DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária
De acordo.
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

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OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 09:45

Agradeço a todos.
Mas o meu caso na pratica é o seguinte:
Em aquisições de leite longa vida de outros estados tenho de recolher o ICMS por antecipação (artigo 426A) do RICMS.
A aliquota interna do leite longa vida é 18%, porem existe uma redução da BC de forma que a carga tributaria represente 7% (artigo 3º do anexo II)
O IVA ajustado somente se aplica em casos em que a aliquota interna for superior a 12%.
Em tese teriamos de aplicar o IVA ajustado.
Mas existe a Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008
(DOE 16-04-2008) abaixo transcrita.

ICMS - Substituição tributária - Mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na operação interna - Cálculo do "IVA-ST ajustado"
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1 - a exigência do recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da entrada no território deste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, inclusive do imposto relativo às operações subseqüentes com a mercadoria, conforme previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (RICMS/2000);

2 - que a base de cálculo do ICMS, para fins da substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em determinadas hipóteses, deve ser determinada mediante a aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto nos artigos 41, 313-B, 313-D e 313-F do RICMS/2000, entre outros;

3 - que, em determinadas hipóteses, em decorrência da diferença entre a carga tributária das operações internas e interestaduais, o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado ("IVA-ST ajustado"), conforme previsto, por exemplo, nas Portarias CAT-20/08, 123/07 e 15/08;

4 - que são previstas reduções de base de cálculo em saídas internas, tais como nos artigos 33, 34 e 37 do Anexo II do RICMS/2000, que contêm expressões análogas a "fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (...), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)";

5 - que, as mercadorias beneficiadas na forma do item 4 podem estar sujeitas à substituição tributária, na forma dos itens 1, 2 e 3;

6 - dúvidas, como a seguinte, relativas ao cálculo do "IVAST ajustado" para fins de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhimento por antecipação:

"Qual o IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, supondo que:

1 - trata-se de produto de perfumaria ou de higiene pessoal, relacionado no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000;

2 - essa mesma operação, na qual o remetente é fabricante ou atacadista e o destinatário não é consumidor final e nem contribuinte optante pelo Simples Nacional, se fosse realizada entre contribuintes localizados no território paulista, seria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.",

DECIDE APROVAR O SEGUINTE ENTENDIMENTO:

1 - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), O CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO PAULISTA DEVERÁ UTILIZAR O "IVA-ST AJUSTADO" PARA DETERMINAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVAMENTE ÀS SAÍDAS SUBSEQÜENTES DESSA MERCADORIA;

2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja,

"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",

deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento);

3 - relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

Entendi pela leitura dessa Decisão normativa, que se houver redução de base de calculo nessa mercadoria em operações internas, nao será necessario utilizar o IVA ajustado.
No caso do leite longa vida isso da uma diferença significante

Exemplo de aqjuisição interestadual:
aquisição - R$ 10.000,00
ICMS destacado no documento - R$. 1.200,00
IVA normal - 15%
IVA ajustado - 23,41%

considerando que de acordo com a Decisão Normativa a aliquota intra seria 12% = 10.000,00 x 15% =11.500,00 x 12 = 1.380,00
ICMS a recolher por antecipação: 1.380,00 (-) 1.200,00 = 180,00

Observem que nesse exemplo tambem não seria utilizado o IVA ajustado, pois a aliquota interna a ser considerada não seria superior a 12%

Ao contrario se for calculado com o IVA ajustado e aliquota intra de 18%

10.000,00 x 23,41% = 12.341,00 x 18% = 2.221,38.
ICMS a recolher por antecipação: 2.221,38 (-) 1.200,00 = 1.021,38

Se utilizado o 2º calculo, ocorre um acrescimo de custo de 8,41% no leite longa vida adquirido de outro estado

Acontece que o fisco deveria esclarecer de forma mais transparente essa questão do leite longa vida, quando adquirido de outro estado. Enquanto isso ficamos nós nessa indecisão quanto a forma correta do calculo.

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