Oi Ju, barramansense!!!!
Segue orientação:
www.fazenda.rj.gov.br
Orientações para o Adquirente
Apresentamos, a seguir, algumas informações úteis para a empresa localizada no estado do Rio de Janeiro que adquirir mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, com direito ao crédito de ICMS estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, com redação da LC nº 128/2008, consoante disposições emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Escrituração do Documento Fiscal
Conforme disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3º do art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 194/2009:
1) o documento fiscal relativo a aquisição de mercadorias de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, com direito ao crédito do ICMS previsto no art. 23 da LC nº 123/2006, será escriturado normalmente pelo destinatário nas colunas próprias do livro Registro de Entradas;
2) o destinatário do documento fiscal deverá escriturar o somatório do imposto creditado referente a essas operações nos campos "007 - Outros Créditos" e "003 - Estornos de Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;
3) A GIA-ICMS deverá refletir os lançamentos previstos no item 2.
É importante ressaltar que o documento fiscal deve ter sido emitido observando-se as formalidades previstas na legislação. Clique aqui para mais informações.