Bom dia amigos Adalberto e Ronaldo!
Uma empresa de SP optante pelo regime SN que compre uma mercadoria de fora do estado e essa mercadoria venha com o
CST 40 (isento) ou 41 (nao tributado) é obrigada a recolher a guia de
icms diferencial de alíquota em cima do valor destes produtos?
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Nésta situação, cada Estado possui sua legislação própria, mas no caso de diferencial de aliquotas, não transfere este beneficio de isenção ou não tributação para o contribuinte paulista efetuar seus calculos.
A portaria cat 75/2008 é que a regulamenta a apuração e recolhimento do imposto, ela apenas exclue as situações dos casos abaixo :
não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:
1 - regime jurídico da
substituição tributária;
2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.
A outra dúvida é a respeito do calculo. O recolhimento é feito com alíquota sobre a
base de cálculo ou sobre o total da nota (levando em consideração ipi, frete e dados adicionais)
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
O imposto é calculado exclusivamente pela base de calculo e adotando neste caso, a aliquota de 12%:
§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:
1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;
Sempre lembrando que deve verificar a alíquota interna do produto no Estado de São Paulo se é superior a 12% , para se efetuar o calculo da portaria.
Bom final de semana.