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GARE ICMS - diferencial de alíquota

Thiago

Thiago

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 10:40

Tenho as seguintes dúvidas a respeito do recolhimento do gare icms diferencial de alíquota no estado de SP

1 Uma empresa de SP optante pelo regime SN que compre uma mercadoria de fora do estado e essa mercadoria venha com o CST 40 (isento) ou 41 (nao tributado) é obrigada a recolher a guia de icms diferencial de alíquota em cima do valor destes produtos?

2 a outra dúvida é a respeito do calculo. O recolhimento é feito com alíquota sobre a base de cálculo ou sobre o total da nota (levando em consideração ipi, frete e dados adicionais)

Desde já obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 14:38

Thiago,

Segue abaixo a art. 2º do RICMS/2000 de que trata deste assunto.

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Portanto, somente é devido o diferencial de alíquota quando a alíquota interna for maior que a interestadual.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 21:39

Não sei se estou interpretando mal o artigo postado pelo amigo Adalberto, mais não estou totalmente convencido, o artigo não deixa claro sobre as mercadorias Isentas ou não tributadas.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 11:23

Bom dia Adalberto,

Pode acontecer do produto ser isento no estado de origem, mais aqui no estado de SP não? se sim, neste caso como ficaria?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 14:21

Boa tarde Adalberto,

Eu também não tenho um conhecimento afundo do assunto, por isso estou questionando para aprender mais.

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O §1º do Art. 1º da Port. Cat. 75/2008 diz o seguinte:

Calculado, adotando-se 12%, como sendo a alíquota interestadual;

será que se enquadraria para estes caso?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 15:03

Ronaldo,

Eu entendo o seguinte: aplica-se esta alíquota da Portaria Cat. 75/2008 quando adquirir mercadorias fora do estado de outra empresa enquadrada no Simples Nacional, ou de empresas que emitiram a nota fiscal sem destaque do ICMS.

Nas compras efetuadas de empresas que emitem nota com destaque do ICMS, deve-se apurar o diferencial de alíquota.

Se mais alguém puder opinar sobre o assunto ficaria grato.

Att.
Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 11:53

Bom dia amigos Adalberto e Ronaldo!

Uma empresa de SP optante pelo regime SN que compre uma mercadoria de fora do estado e essa mercadoria venha com o CST 40 (isento) ou 41 (nao tributado) é obrigada a recolher a guia de icms diferencial de alíquota em cima do valor destes produtos?
.

Nésta situação, cada Estado possui sua legislação própria, mas no caso de diferencial de aliquotas, não transfere este beneficio de isenção ou não tributação para o contribuinte paulista efetuar seus calculos.

A portaria cat 75/2008 é que a regulamenta a apuração e recolhimento do imposto, ela apenas exclue as situações dos casos abaixo :

não se aplica à entrada interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:

1 - regime jurídico da substituição tributária;

2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.

A outra dúvida é a respeito do calculo. O recolhimento é feito com alíquota sobre a base de cálculo ou sobre o total da nota (levando em consideração ipi, frete e dados adicionais)



IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

O imposto é calculado exclusivamente pela base de calculo e adotando neste caso, a aliquota de 12%:


§ 1° - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:

1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;


Sempre lembrando que deve verificar a alíquota interna do produto no Estado de São Paulo se é superior a 12% , para se efetuar o calculo da portaria.

Bom final de semana.

Thiago

Thiago

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 00:23

Muito obrigado a todos que se dispuseram a esclarecer as minhas dúvidas.

Edilson,

Segundo este entedimento da legislação, a mercadoria adquirada de fora do estado de SP que venha com estes CST (040 ou 41) continua sujeita a aplicação e recolhimento de um diferencial de alíquota, salvo, a operação seja regime jurídico da substituição tributária; recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.

as notas fiscais que possuem estes cst não vem com base de cálculo ou alíquota icms destacada.


Correto?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 07:52


Bom dia Thiago.


Exatamente, continua o obrigação do recolhimento , desde que a mercadoria seja destinada ao contribuinte paulista a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.
E também que a mercadoria não conste no anexo I das isenções do Ricms/SP , conforme o Adalberto informou.

At.

Luiz Carlos Borghi

Luiz Carlos Borghi

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 10:40

pessoal, só um questionamento: uma empresa daqui de SP inscrita no SN ela pode comprar de outros Estados e estes podem ter tanto a alíquota de 12% ou de 7%, dependendo de qual região o é. Então o diferencial para nós (SP) será 6% ou 9% ??

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