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Equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 23 abril 2007 | 16:29

Boa Tarde,

Art. 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto;
Parágrafo 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

Conforme supra, o artigo 251 do regulamento do ICMS do estado de São Paulo, vejamos;

O Artigo menciona que as operações com mercadorias e "PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS", são obrigadas a utilizar o "Equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF"...
Unido as informações com o artigo 252, concluo que o faturamento precisa ser superior a 120 mil para que o uso do mesmo seja obrigatório;

"Art. 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$120.000,00."

Na analise, tenho o seguinte exemplo;

Uma empresa ME paulista, que vendeu 119 mil em mercadorias e prestou 50 mil em serviços de manutenção (Âmbito Municipal - Lei 116/2003), como o faturamento é maior que 120 mil, a empresa está obrigado ao uso do ECF?

(OBS: No meu entendimento não está, porque o regulamento do ICMS, não abrange os serviços municipais, ou seja, o serviço de manutenção não entra para o calculo do faturamento (120 mil), que obriga tal uso.)

Alguém pode comentar algo sobre o assunto?

Agradeço antecipadamente,
Atenciosamente,
Jonas

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 09:16

Jonas, na minha opinião, os serviços contam como receita bruta, tanto nesse, como em outros casos. Por exemplo para enquadramento no Simples paulista. Pois apesar de o estado não tributar os serviços, eles fazem parte da receita bruta da empresa para qualquer fim. O regulamento diz "...receita bruta"(ou seja a receita bruta real da empresa). Portanto, na minha opinião, o seu cliente está obrigado a aderir ao ECF ou, a NF por SEPD.

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 09:28

Bom dia Jurandyr,

Tendo em vista o comentado, a composição da receita bruta para a microempresa ou EPP está prevista no artigo 12 da Lei 10.086/98, aplicando-se a tabela de tributação sobre as operações ou prestações, ou seja, considerando-se a soma de mercadorias mais as prestações de serviços sujeitas ao ICMS...

Entendo que o Regulamento de ICMS, quando relata "Receita Bruta", é uma receita bruta sujeita ao ICMS...

Concordo com você, mas existem um duplo sentido na junção de varios textos...

O que você acha?

Atenciosamente,

Jonas

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 10:06

Bom dia, Jonas

Ainda continuo achando que a prestação se serviço, conta como receita bruta para o estado(apesar de não ser tributada). Abaixo segue o paragráfo 4 do incio ll do art. 1, do anexo XX do Ricms:
"§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo e nos artigos 3º, § 2º e 10, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."

Vou pesquisar um pouco mais, e se achar alguma coisa posto aqui. Qualquer coisa, por favor poste para podermos saber o procedimento correto.
Só uma pergunta:

Vc disse que o seu cliente, no ano passado era ME, e teve uma venda de 119 mil, e uma prestação de 50 mil, totalizando 209mil de receita. Se estivessemos ainda com a lei antiga em vigor(ME até 150mil), vc o deixaria enquadrado como ME no estado, ou o enquadraria como EPP?

Abraços
Jurandyr

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 10:45

Bom dia Jurandyr,

Então, para o enquadramento, estou somando os serviços municipais, apesar de ser algo questionável, mas antes de qualquer conclusão, estou somando os serviços municipais para as decisões, evitando de eventuais problemas com fiscalização...

Na questão de ME ou EPP, coloquei como ME, pois a lei 11.186, disponibilizou o limite de 240 mil... Mas na lei antiga eu colocaria como EPP!

De uma olhada na Solução de Consulta 35/2002.. Item 7.1.1

La diz: No caso da consulente, deverão ser incluídas, ainda, para aferir tal limite, se houver, as receitas da presatção de serviços sujeitas ao ISS...

Vale lembrar que isto, é um consulta antes da lei 11.186, ou seja, antes da alteração do valor do limite...

Ou seja, ainda tenho duvidas...

Atenciosamente,

Jonas

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 13:02

Boa tarde Jonas, como vc mesmo diz que, na lei antiga vc enquadraria a empresa como EPP, e com a resposta da consulta acima, entendo que a prestação deve fazer parte da receita bruta, para todos os aspectos da legislação, tanto estadual, como federal e municipal.

Abraços
Jurandyr

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 15:29

Boa Tarde Jurandyr,

Esta complicado, para evitar problemas, entrei em contato com o Posto Fiscal fora de minha jurisdição, os fiscais, concordam que o serviços municipais não devem entrar, mas não garantem nada, dizem para fazer uma consulta para a secretaria da fazenda...

Atenciosamente,

Jonas

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 15:47

Jurandyr,

Então na apuração mensal tenho que fazer o seguinte;


uma empresa vendeu 55.000,00 de mercadorias, e vendeu também 15.000,00 em serviços municipais,

O imposto da EPP seria aplicado sobre uma alíquota de 3,1008%, pois a RECEITA BRUTA MENSAL passou de 60 mil, ou seja, 70.000,00, só que, como o serviço é municipal, não posso calcular sobre os 70, entao uso somente os 55 mil

55.000,00 * 3,1008% = 1.705,44 - (Dedução) = 706,00

Art. 12 - O regime especial de apuração aludido no art. 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme
tabela abaixo:

+-------------------------------------+---------------+------------------------+
| RECEITA BRUTA MENSAL | TRIBUTAÇÃO | DEDUÇÃO |
|-------------------------------------|---------------|------------------------|
| Até R$ 60.000,00 | 2,1526% | R$ 430,53 |
|-------------------------------------|---------------|------------------------|
| De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 | 3,1008% | R$ 999,44 |
|-------------------------------------|---------------|------------------------|
| Acima de R$ 100.000,01 | 4,0307% | R$ 1.929,34 |
+-------------------------------------+---------------+------------------------+

Tendo em vista que a receita Bruta compõe os serviços municipais como vc disse, devo fazer o procedimento supra para saber qual a alíquotas a aplicar, mas;

O parágrafo segundo diz que para fins de apuração do imposto, deve ser excluído e o nome utilizado acima, na tabela, é RECEITA BRUTA MENSAL..

Parágrafo 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

E agora, o que vc me fala? Ou podemos somente optar um procedimento... Como ele diz para excluir, sendo que o nome utilizado na Tabela acima, é receita BRUTA MENSAL ?

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 16:23

Jurandyr,

Partindo do Principio, conforme o artigo 155 da constituição federal, o ISS não é de competencia estadual...

Mais um ponto para entendimento...

Abraço,
Jonas

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 18 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 08:49

Caro Jonas, continuo com a opinião, de que a prestação de serviço municipal, é parte da Receita Bruta, para qualquer fim, e não é tributada pelo estado. E quanto ao cálculo do Icms, os pontos da legislação que vc transcreveu acima, na minha opinião, só vem a confirmar o que eu digo, pois com a receita bruta vc determina a alíquota a ser aplicada no mês, e a aplica somente sobre as vendas de mercadorias.
Ex: Venda merc. 30 mil ; Prest. serv. 31 mil = receita Bruta: 61 mil. Como a receita bruta é 61 mil, a alíquota a ser usada, é 3,1008%. Mas ela será aplicada somente sobre as vendas (30 mil): 30.000,00 x 3,1008% = 930,24. Esse procedimento é absurdo(é o que eu acho), mas é o que, os fiscais do estado e todos os contabilistas que conheço entendem como correto.(E na minha opinião a legislação é bem clara, quanto ao cálculo do imposto).
Qunto ao ISS, é claro que ele é de alça apenas Municipal, mas os serviços podem, sim ser tributados pelo estado, é só ver as transportadoras.

Estou tentando pesquisar mais alguma coisa sobre o seu caso do Ecf, se encontrar, te posto aqui.

Até mais,
Abraços
Jurandyr.

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 09:56

Bom dia Jurandyr,

A questão é, entendo que pela legislação devem ser adicionados os serviços municipais na Receita Bruta, tanto é que faço desta forma como eu disse mais acima, mas, o questionamento sobre é pelo motivo de achar injusto, e tentar entender algo favorável aos contribuintes...

Quanto ao art.155 da Constituição, o que eu quis dizer é que não são de competência do estado os serviços municipais, ou seja, a transportadora, quando reconhecida no âmbito estadual, é porque esta sujeita ao ICMS, mais diretamente, quando é prestado o transporte de caráter não municipal, assim sendo, quando é prestado um transporte municipal, o imposto é de competência do município, ou seja, não é de competência do estado os serviços municipais, então, porque eles usam para tais decisões?

Quanto ao EDF, vou somar os serviços, apesar de achar injusto... Pois se o entendimento de receita bruta para o enquadramento tributário é que o serviço o compõe, não há de ser diferente para os ECF.

Obrigado pela troca de ideias, creio que foi muito interessante,

Abraços,
Jonas

JURANDYR SIRIANI NETO

Jurandyr Siriani Neto

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 18 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 10:29

Jonas
Também acho legislação injusta, ou, como disse acima, chega a ser absurda. Mas infelizmente temos que segui-la. E não podemos fazer mais nada( na verdade até podemos, e muito. Mas como vamos ter de pisar no calo demuita gente, geralmente só reclamamos e seguimos o que achamos absurdo). Eles simplesmente saem criando leis absurdas e nós temos que obedecer. Incrível, não.
Mas, afinal esse é o nosso Brasil.

Foi bem proveitosa, a nossa troca de idéia, e espero que continue assim, para futuras discussões nesse forum.

Até mais,
Aquele Abraço

Jurandyr

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