Gabriel
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)Boa Tarde,
Art. 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto;
Parágrafo 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
Conforme supra, o artigo 251 do regulamento do ICMS do estado de São Paulo, vejamos;
O Artigo menciona que as operações com mercadorias e "PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS", são obrigadas a utilizar o "Equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF"...
Unido as informações com o artigo 252, concluo que o faturamento precisa ser superior a 120 mil para que o uso do mesmo seja obrigatório;
"Art. 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$120.000,00."
Na analise, tenho o seguinte exemplo;
Uma empresa ME paulista, que vendeu 119 mil em mercadorias e prestou 50 mil em serviços de manutenção (Âmbito Municipal - Lei 116/2003), como o faturamento é maior que 120 mil, a empresa está obrigado ao uso do ECF?
(OBS: No meu entendimento não está, porque o regulamento do ICMS, não abrange os serviços municipais, ou seja, o serviço de manutenção não entra para o calculo do faturamento (120 mil), que obriga tal uso.)
Alguém pode comentar algo sobre o assunto?
Agradeço antecipadamente,
Atenciosamente,
Jonas