Bom dia Alexandre,
No caso de empresas do simples nacional você devera recolher o diferencial de alíquotas:
lei complementar 123/2006.
Artigo 13 Inciso § 1
XIII - ICMS devido:
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
R.P.A
Na compra de mercadorias para revenda ou industrialização por empresa RPA inexiste o diferencial de alíquotas,pois, as mercadorias adquiridas irão fazer parte da cadeia produtiva da empresa.
Você devera recolher o diferencial de empresa RPA quando esta participar das operações abaixo.
a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
Att