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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto Nº 56.692

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 10 fevereiro 2011 | 08:17

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta).” (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“§ 6º - A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:

1 - exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2011

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Bom dia a Todos

Alguem pode conseguiu interpretar esse decreto, pois estou com duvida se todos os estabelecimentos vao precisar ultilizar o ECF, mesmo nao atingindo o faturamento de R$ 120.000,00, ou somente os estabelecimentos que tem aquelas maquinas que soltam recibos vao ter que fazer a alteração para a maquina de ECF.

Aguardo respostas

Obrigado

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 09:07

Douglas,

No meu entender, este Decreto é diretamente voltado à estabelecimentos que utilizam equipamentos não fiscais, que apenas soltam um cupom que "aparentemente" é fiscal. Estes tipos de equipamentos podemos encontrar muito, principalmente em pequenas lanchonetes em Supermercados. É frequente. Eles devem estar falando daquelas pequenas impressoras térmicas.

Veja na integra o decreto, diretamente do site do PFE-SP:

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF.

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:

a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;

c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;

d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)

d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;

e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

3 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)

3 - às operações realizadas:

a) fora do estabelecimento;

b) por farmácia de manipulação.

4 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010, DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010.

4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)

§ 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)

§ 6º - A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)

1 - exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

2 - para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/07, de 23-03-2007 (DOE 24-03-2007). ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

NOTA - V. PORTARIA CAT-45/06, de 05-07-2006 (DOE 06-07-2006). Estabelece exigência de Memória de Fita-Detalhe (MFD) para autorização de uso de equipamento Emissor de Cupon Fiscal (ECF).

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006). Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 (DOE 21-04-2005). Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-36/04, de 23-06-2004 (DOE 24-06-2004). Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-93/03, de 10-11-2003 (DOE 11-11-2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização de equipamentos para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões no sistema SMART CARD.

NOTA - V. PORTARIA CAT-88/03, de 06-10-2003 (DOE 07/10/2003). Dispõe sobre a concessão de autorização aos contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas, para utilização, em caráter excepcional, de terminais POS (Point of Sale) para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito.

NOTA - V. PORTARIA CAT-86/01, de 13-11-2001 (DOe 15-11-2001). Dispõe sobre o Pedido de Autorização para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, e estabelece a obrigatoriedade do contribuinte informar dados dos equipamentos em uso já autorizados.

NOTA - V. PORTARIA CAT-90/00, de 24-11-2000 (DOE 25-11-2000). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.

NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.

Veja também que não houve alteração aqui:

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_02.shtm#1

Um abraço e fique com Deus.

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