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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituicao tributaria

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 08:31

Olga, você pelo menos tem o NCM da mercadoria?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 10:41

A principio não consta na relação disponibilizada pela SEFAZ esta nomeclatura: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_f.shtm

Portanto, não incidiria a ST.


Um abraço.

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thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2011 | 12:32

Bom tarde, Vanessa

A CSOSN você vai utilizar conforme sua operação da seguinte forma;

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação TABELA A – Código de RegimeTributário – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:


O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que
tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido
de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito – Classificam-se neste
código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples
Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – Classificam-se neste
código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo
Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta – Classificamse
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e
900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança
do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações
praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de
receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.

300 – Imune – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo
Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional – Classificam-se neste código as operações
praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS
dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
antecipação – Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao
regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de
antecipações.

900 – Outros – Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem
nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.


NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota
Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for
igual a “1, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo
Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Vanessa Cesar

Vanessa Cesar

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 09:01

Bom dia Thiago.

Para podermos encerrar, estes códigos e ou tabelas, são de acordo com a Lei em que a empresa se enquadrou?.

E muito obrigada pela atenção disponibilizada!!!!
Obrigada mesmo.


Um grande abraço.


Att.



Vanessa Cesar

Vanessa da M.M.Cesar
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 10:26

Ola Vanecessa é sempre um prazer poder ajudar outros colegas de profissão.

Mais é o seguinte o codigo CRT você vai classificar conforme sua empresa.

tipo sua empresa ela é optante do simples nacional vc vai classifica no programa emissor na opção CRT 1 - optante do Simples nacional.

e o CSOSN vc vai utilizar conforme a operação da sua empresa.

venda no CFOP 5102 sem permição de credito para consumidor diverso, o codigo que antes era 000 que mudou p/ 041 (NF-e 1.0) e apartir de abriu é obrigado a usar o CSOSN nesse caso seria 102

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – Classificam-se neste
código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo
Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.


você vai classificar conforme sua operação.

ponto importa que vai vai observa em cada operação;

* CFOP
* Se da direito a credito ou não
* Se a venda é p/ Comerciazação ou industrialização ( nesses caso da direito a credito de ICMS conforme aliquota simples)
*Se tem Substituição ou Não

Qualquer coisa mande um email ou poste sua duvida

Abraço
Thiago Rodrgio

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 17:47

Foi um prazer Vanessa!

precisando é só mandar um email...

Abraço
Thiago Rodrigo

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