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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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duvida icms/sp

Miguel Viscardi

Miguel Viscardi

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 18 anos Terça-Feira | 1 maio 2007 | 13:38

Giovani

Se você contratou o serviço de transporte (Cláusula CIF) para transportar matéria-prima ou para entrega de produto resultante de industrialização, isto lhe dá direito a creditar-se do imposto, porém, se tratando de susbstituição tributária conf. Artigos abaixo, o mesmo valor do crédito é lançado a débito na apuração, assim o efeito é nulo, uma vez que se credita no Reg. de Entradas e debita o mesmo valor na apuração:

Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV).

§ 1º - O documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS.
§ 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214.

Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

OBS: procedimento de acordo com o RICMS/SP.



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Edmar

Edmar

Iniciante DIVISÃO 2 , Controller
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 12:12

Bom dia

O tomador deve registrar o valor liquido na coluna de valor contabil no livro de entrada nos casos de aquisição de frete por substituíção tributária?

obrigado,

Junior

Junior

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 15:13

Não se esquecem do art. 139 e do decreto 53.258 de 22/07/2008 que isenta o ICMS para prestação de serviço de transportes destinado a contribuinte do imposto neste Estado.

Simone Aparecida Beltrame Leite

Simone Aparecida Beltrame Leite

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 16:27

Boa tarde pessoal!!

Gostaria de tirar uma dúvida, estou conferindo alguns livros fiscais e comparando com a gia, encontrei algumas divergências.
Por exemplo: em janeiro de 2008, antes do fim da substituição tributária frete-sp, a empresa fez lançamento de um conhecimento de frete cujo valor total da prestação bem como valor pago 539,70, sem destaque de icms
Foi feito assim Valor Contábil 539,70
Base de cálculo 613,30
Valor icms 73,60 que foi creditado e também recolhido por outros débitos na Gia campo 002.06
Pergunta: Pode o valor contábil ser menor que a base de cálculo do icms?

Obrigada

Simone

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