Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.148

inss - simples nacional

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 14:25

Boa tarde Marli!

As empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, conforme prevê o Inciso VI, § 5º-C, Art. 18 da Lei acima mencionada:

§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

...

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.




Neste caso, a IN 971/09 determina que deve ser feita a retenção do INSS, conforme o art. 191, inciso II:



Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não
estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Existem casos de empresas optantes pelo Simples Nacional nesta sistuação que entram com pedido liminar postulando ordem que as livre de sofrer a retenção, se for este o caso, seu fornecedor deve lhe encaminhar uma cópia do mandado de segurança juntamente com a nota fiscal de prestação de serviço.

Att,
Ericke

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.