Boa tarde Marli!
As empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação são tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, conforme prevê o Inciso VI, § 5º-C, Art. 18 da Lei acima mencionada:
§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
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VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Neste caso, a IN 971/09 determina que deve ser feita a retenção do INSS, conforme o art. 191, inciso II:
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não
estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Existem casos de empresas optantes pelo Simples Nacional nesta sistuação que entram com pedido liminar postulando ordem que as livre de sofrer a retenção, se for este o caso, seu fornecedor deve lhe encaminhar uma cópia do mandado de segurança juntamente com a nota fiscal de prestação de serviço.
Att,
Ericke