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O que será este Bicho CSOSN

chirley raimundo

Chirley Raimundo

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 14:31




Bom dia, no meu entender o CSOSN vai substituir o CST nas notas de saída das empresas do simples nacional, onde os CSOSN não serão embasados no Cod. 040,041 ou 060 que a empresa utilizava, mas sim na tabela que a empresa utiliza para o calculo do imposto ICMS.


101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

Se a empresa do simples nacional paga na tabela utilizada o imposto ICMS, ela vai utilizar este código, onde na alíquota utilizará a alíquota paga na tabela do simples nacional, e no credito de ICMS o valor da nota x a alíquota correspondente.
Este credito ICMS (principalmente fora do estado), veio pelo fato que as empresas do simples nacional que vendem para as empresas do lucro presumido e real, não paga ICMS fora do simples, e com isso as empresas clientes tem que pagar a alíquota cheia no estado delas, então com a empresa concedendo este credito vai diminuir para o seu cliente o ICMS.

Tipo se a empresa estiver enquadrada no anexo I, seção I e tabela 1, na primeira faixa ele paga a alíquota de ICMS 1,25% , e se vender 10.000,00 considera ao seu cliente R$ 125,00 de credito no ICMS.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

Já este caso é quando a empresa não paga ICMS na sua tabela, e não se enquadra em nenhum outro código. (Não saberei dar um exemplo, pois se não paga ICMS é porque não enquadrou na faixa que é a opção 103, ou é imune opção 300, ou é ST opção 201 a 203, ou não paga ICMS dentro do simples que é a opção 400, ou já recolheram anteriormente o ICMS, que é o 500)

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Como o nome diz se a empresa estiver enquadrada na tabela que paga o ICMS, mas na faixa correspondente a receita acumulada dos últimos doze meses, não tem o imposto. E/ou poderá ser o caso onde a mercadoria é para exportação.

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


201 e 202 são exclusivos do da fonte (substituto tributário) e não do (substituído) revendedor.

Classificam neste caso as indústrias que pagam o ICMS dentro do simples nacional, e fazem vendas para clientes dentro do estado que vão revender o produto, onde ela terá que recolher o ICMS substituição tributaria. Caso do Anexo II, sessão II tabela 1 onde a primeira faixa paga a alíquota de 1,25% mais o ICMS ST.

202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Classificam neste caso as indústrias que pagam o ICMS dentro do simples nacional, e fazem vendas para clientes dentro do estado que vão revender o produto, onde na sua tabela não paga ICMS, mas tem que recolher o ICMS substituição tributaria. Caso do Anexo II, sessão II tabela 9.


203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Será a empresa enquadrada na tabela que paga o ICMS, mas na faixa correspondente a receita acumulada dos últimos doze meses, não tem o imposto, ou poderá ser o caso onde a mercadoria é para exportação, mas tem que recolher o ICMS substituição tributaria.

300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

Seria as empresas que tem alguma imunidade do imposto ICMS e por isso não ira recolher-lo na tabela do Simples Nacional.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Neste código seria se a empresa do simples nacional não recolhe o ICMS dentro do Simples nacional, tributa fora, mas neste caso eu tenho duvidas pelo fato que se utilizar este código não tem como utilizar a BC e o valor do ICMS, onde será descriminado ICMS que será recolhido fora do simples.


500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

Se a empresa vender produtos st, onde o ICMS já foi recolhido anteriormente e não paga mais dentro da tabela do simples nacional ira utilizar este código.


Só tenho uma duvida,

Se a empresa for fazer a escrituração da nota fiscais de entrada ela terá que utilizar estes códigos, ou ela ira continuar a usar o CST? Principalmente se estes códigos só falam sobre o tributo do imposto ICMS dentro do Simples Nacional. A não ser que é o caso do 300, 400 e 500. Mais não acho que seja.

Se alguém discordar do que este escrito acima se manifeste.
Não irei me responsabilizar por nenhum procedimento feito, por causa da minha opinião descrita acima.



Já no site abaixo diz que é conforme a operação da nota fiscal não sei é deve ser isso?

http://www.enebe.com.br/escritorio/orientacoes_texto.asp?sequencia=611

Diferenças CSOSN 101, 400 e 900:

101 : Todas operações que são tributadas.
Ex. 5.101, 5.102, 5.103, 5.107, 5.124, 5.125.


400: é para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entra dinheiro mas altera resultado contábil (se fizer uma bonificação, vai precisar baixar o estoque).

Ex: Devolucao de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações. CFOP: 5.151, 5.152, 5.911, 5.912, 5.914, 5.915, 5.916, 5.201, 5.202, 5.949, 7.101, 7.102.

900: é para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito.

Ex: Remessas para industrialização
CFOP: 5901, 5902, 5904,

www.baciadoriosaofrancisco.com.br
CONSULTA:
De: stephan gerbautz [mailto:@Oculto]
Enviada em: terça-feira, 1 de fevereiro de 2011 17:09
Para: afdivinopolisat
Assunto: CSOSN - Preenchimento NF-E
Este pedido de informação tem como objetivo - quando possível - codificar o campo CSOSN baseado em codificao do CST existente.
Apesar de que a NT 2009.004 pelo item 3.1.1 informa a utilização da CST X41, A definição predominante será baseado pela CST do produto conforme tabela de regras a seguir:
CST 00, 20 --> CSOSN: 101
CST 40, 41, 50, 51 --> CSOSN: 102
CST 10, 70 --> CSOSN: 201
CST 30 --> CSOSN: 202
Prestação Serviço Municipal, dEvoluções, Treansferencias, CFOP 5927, 5929 --> CSOSN: 400
CST 60 --> CSOSN: 500
CST 90 --> CSOSN: 900
CCSOSN: 103 e 203 não se aplicá pois Minas Gerais não adotou sublimites
Códigos válidos para CRT=1
A dúvida porém na interpretação dos códigos CSOSN 102 e 202, se interpretado conforme CGSN 10 de 2007 (art. 2 - permissão de crédito), como serão codificados as situações tributárias 30, 40, 41, 50, 51.
De outro lado, uma operação de ST, que não tem crédito ICms, também não teria bcicms, conforme GUIA PRÁTICO EFD, v. 2.02, campo 10.
Portanto, a qualificação do CSOSN 102 não faz referência a " permissão de crédito ", apenas a operações que não permitem a indicação de alíquota Icms.

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 09:02

Chirley, bom dia!!

Achei muito interessante seu post, até copiei para analisar melhor, bem legal!

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


HANNALU C DE OLIVEIRA

Hannalu C de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Secretária
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 14:36

Boa tarde Chirley

Tentei emitir uma nota CFOP 5901 e com o CSOSN 900, conforme seu email, porém a nota não é validada pelo sistema devido a erro no CSOSN.
Acredito que para este caso o correto seria o CSOSN 400, no caso da empresa ser simples . Alguém pode confirmar isso?

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