Joao Luiz Gonzaga
Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) ContabiliddeOla amigos:
Alguem sabe o termo que é lavrado no livro modelo 6 - ou seja Termo para Centralização do ICMS, como discrimino este termo ?
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Joao Luiz Gonzaga
Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) ContabiliddeOla amigos:
Alguem sabe o termo que é lavrado no livro modelo 6 - ou seja Termo para Centralização do ICMS, como discrimino este termo ?
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) FiscalJoão
SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
NOTA - V. Portaria CAT 76/01, de 03/10/01. Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.
Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto. Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.
Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento:
I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;
d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;
III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS".
Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente.
Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento.
Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (Redação dada ao "caput" , mantidos os incisos, pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)
Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado.
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). (Redação dada ao inciso III pelo inciso II do art. 1° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006)
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).(Acrescentado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005)
Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante. § 1º - O termo previsto no "caput" conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002)
§ 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa.
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) FiscalJoão
Na segunda te passo as informações que precisa.
bom fds
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) FiscalTêrmo
NOS TÊRMOS DO ARTº 102 A EMPRESA POR ESTE ATO FAZ OPÇÃO PELA FACULDADE PRESVISTA NO ART. 96 DA LEI 6374/89, CENTRALIZANDO O RECOLHIMENTO DA (filial ou matriz)
....................estabelecida a Rua............, inscrita no CNPJ sob nº.......... Inscrição Estadual......CAE
LOCAL E DATA................
Karina Yuka
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia! Gostaria de saber qual o procedimento a ser tomado. Devo ir no PF e protocolar o pedido? Grata desde já.
Karina
Marina M.motta
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde! Gostaria de saber qual é o prazo final para a emissão da nota fiscal de centralização de ICMS? Se é no ultimo dia útil do mês ou não?
Marina M.motta
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa tarde! Gostaria de saber qual é o prazo final para a emissão da nota fiscal de centralização de ICMS? Se é no ultimo dia útil do mês ou não?
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