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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Base para crédito PIS/COFINS aquisição serviço de

MARCELO SPINOLA ROCHA

Marcelo Spinola Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 15:16

O ICMS ST quando da aquisição de serviço de transporte modalidade CIF, deverá compor a base de cálculo para crédito do PIS/COFINS?
Exemplo:
Valor do Documento: 114,09
ICMS Normal: R$ 13,69
ICMS ST 80% normal: R$ 10,95
Base PIS/COFINS seria R$ 114,09 somente ou R$ 114,09 + R$ 10,95?
Desde já agradecemos.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 15:38

Apesar de não haver tal exclusão de modo expresso nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, há uma lógica para isso. Diferente do ICMS próprio, o ICMS-ST não compõe o preço das mercadorias, porquanto o substituto tributário apenas o soma ao valor total da Nota Fiscal. E assim o procede porque, ao antecipar a despesa de ICMS dos substituídos tributários, está apenas figurando como agente arrecadador do Estado, tanto assim que os valores relativos ao ICMS-ST não transitam por contas de resultado, apenas por contas patrimoniais.


Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.




SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 70, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

FONTE: DOU

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. No regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, o valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário e por ele destacado na nota fiscal de venda não integra a base de cálculo da referida contribuição.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; IN SRF No- 247/2002, art. 23, IV; PN CST No- 77/1986.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. No regime não-cumulativo da Cofins, o valor do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário e por ele destacado na nota fiscal de venda não integra a base de cálculo da referida contribuição.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; IN SRF No- 247/2002, art. 23, IV; PN CST No- 77/1986.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 08:45


Aproveitando o tópico anterior.. tenho a seguinte dúvida.

Para aproveitar o Pis/Cofins s/energia eletrica qual seria a minha base de calculo? O valor total da fatura ou o valor da fatura menos o icms?

Por Exemplo:

Fatura de energia R$ 10.000,00

Valor do ICMS R$ 1.000,00

Aproveito o credito de pis/cofins sobre o valor de 10.000,00 ou 9.000,00?

Grata pela atenção.

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