José Santana
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeLei Complementar 138/10
LC 138/10 - ICMS - Mercadorias destinadas ao uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação - Apropriação de créditos - Prorrogação
Foi alterado dispositivo da Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, para prorrogar os prazo previstos em relação à apropriação dos créditos do ICMS. Conforme a Lei Complementar nº 138, somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. Na redação antiga, o direito seria aplicado a partir de 1º de janeiro de 2011.
Também foi prorrogado o prazo relativo à apropriação de crédito do imposto na entrada de energia elétrica no estabelecimento, que foi prorrogado de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020. Observa-se que esta apropriação refere-se aos demais casos que ainda não geram direito ao crédito em relação à energia elétrica. Na mesma forma, foi prorrogado o prazo referente à possibilidade de apropriação de crédito do ICMS no recebimento de serviços de comunicação, relativamente às hipóteses que ainda também não geram direito a esse crédito.
DOE-SP de 04/03/2011 (nº 43, Seção I, pág. 4)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 138, de 29 de dezembro de 2010 (1) , decreta:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (2) , mantidos os seus incisos:
"Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1º):" (NR). (#)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
A Prorrogação da LC 138, prorroga tambem, a necessidade dos contribuintes munir-se de Laudo Técnico.
A LC 138/2010 foi prorogada para janeiro de 2020,
LAUDO TÉCNICO PARA CRÉDITO DE ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL, GÁS GLP E GNV) CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
O Laudo Técnico tem por finalidade avaliar e quantificar de forma fidedigna e rigorosa, com base em vistoria in loco, nos dados fornecidos pela empresa contratante e nas normas técnicas em vigor, o consumo de energia elétrica, gás e combustível utilizados no processo de industrialização, de forma direta ou indireta, expressando-o em índice técnico o porcentual em relação ao consumo total do estabelecimento, necessário para substanciar a operação contábil e fiscal de apropriação de crédito de ICMS, relativo aos valores do imposto destacados nas Notas Fiscais extemporaneamente ou não, conforme determinam as Leis Complementares 87/96, 102/2000, 114/2002, 122/2006 138/2010, as normas, diretrizes e procedimentos de cada Estado regulamentados em seus RICMS.