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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lei do ICMS ST

Renato Guindani

Renato Guindani

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 08:55

Bom dia

O ICMS ST como todos nos sabemos nao incide sobre venda destinada a consumidor final, ou para integrar o ativo imobilizado do cliente.

Bom, gostaria de saber a lei, artigo etc, que nos diz isso.

Preciso colocar essas informações no dados adcionais de uma NF.

Att

Danilo Carvalho

Danilo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5 , Account Manager
há 14 anos Quarta-Feira | 13 abril 2011 | 09:34

Olá Renato,

Conforme questão levantada, segue:

Hipóteses de não aplicação da substituição tributária - SC


Não será devida a retenção do imposto por substituição tributária nos seguintes casos:

a) transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria; e

c) operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV do RICMS/PR.


Obs.: O disposto na letra "c" somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nas letras "a" e "b".

Ressalta-se que, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o benefício do crédito presumido concecido às operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.


Obs.: Na hipótese em que na operação mencionada a remessa da mercadoria ao referido estabelecimento beneficiário ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II do RICMS/PR.

Fundamentação: arts 12 e 12-A do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC.

Abraço,

Danilo
GDcorp Cursos e Palestras
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Curso de ICMS-ST dia 16/04

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