
Carlos Justino Roberto
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom Dia nobres colegas.
Quero discutir um assunto e verificar se estou correto na minha avaliação sobre o RICMS de São Paulo.
No art.313 - W, paragrafo 1º, item 3, alínia i), cita "requeijão e similares" classificados nos codigos 0404 e 0406 da tipi como sendo Substituição Tributária.
Já no livro Anexo II, artigo 39, inciso II, cita laticinios e outros produtos classificados no capitulo 4(TIPI) como redução de base de calculo.
Também no artigo 51 do mesmo livro, cita "Queijos" como redução de base de calculo.
Mas acontence que a empresa que dá consultoria ao nosso escritório diz que o produto Queijo Ralado 0406.20.00 é produto tributado como Substituição Tributária.
As notas fiscais que vem das grandes empresas do ramo, como Selmi, baseiam este produto como redução.
Gostaria que me auxiliassem se mantenho o aproveitamento do credito destacados nas notas ou considero tal produto como Substituição Tributaria