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Desenquadramento do MEI

Luana  Allegretti

Luana Allegretti

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 09:52

Bom dia a Todos!

Pedi o desenquadramento do MEI de um cliente, e o desenquadramento entra em vigor a partir de 01/01/2012.
Minha duvida é o seguinte:

Se nesse meio tempo ele estourar o faturamento de 36 mil reais, como proceder, já que já existe um desenquadramento para 01/01/2012, como faço para recolher os impostos?
Mesmo ultrapassando os 36 mil continuo emitindo o DAS MEI ou já posso recolher o DAS normal do Simples?

Desde já agradeço a atenção de todos!!!

Att.
Luana Allegrett

Luana Allegretti
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 09:24

Acho que isso responde a sua dúvida:

PERGUNTAS E RESPOSTAS

8) EXCLUSÃO

8.1) O que acontece quando o MEI exceder o limite de receita bruta?
Lembre-se que o limite de receita bruta do MEI é de R$ 36.000,00. Quando o MEI exceder este limite, o desenquadramento obedecerá aos seguintes critérios:

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1o de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Vale frisar que o contribuinte desenquadrado do sistema de recolhimento em valores fixos mensais passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.


8.2) Ocorrendo o desenquadramento da condição de MEI, devo comunicar a Receita Federal do Brasil?
Conforme a Resolução CGSN nº 58 de 2009, o desenquadramento mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB dar-se-á:

I – por opção, até o vencimento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em janeiro, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

II – obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas na legislação ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III – obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, neste caso produzirá efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV – obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, neste caso ficará o desenquadramento sujeito às regras da previstas na Resolução CGSN nº 15 de 2007.


8.2) Em se tratando de início de atividade e ocorrendo o desenquadramento da condição de MEI, como devo comunicar a Receita Federal do Brasil?
A Resolução CGSN nº 58 de 2009, determina que quando exceder o limite proporcional de receita bruta deve-se comunicar obrigatóriamente a Receita Federal do Brasil, neste caso a comunicação será efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento.;

Nota:

No caso de início de atividade, o limite será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.


8.3) Quando ocorrerá o desenquadramento de ofício da condição de MEI?
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação, conforme descrito nas questões 8.1 e 8.2.

Vale frisar que o contribuinte desenquadrado do sistema de recolhimento em valores fixos mensais passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.


8.4) Como encerrar uma MEI?
O encerramento/cancelamento do registro como MEI deverá ser realizado pelo portal onde é efetuado o registro. Porém, essa função ainda está indisponível no portal. Aguardamos uma regulamentação da questão pelo Comitê responsável e a opção da sua realização via portal. Caso queira imediatamente realizar o cancelamento do registro, deverá fazer órgão por órgão (Jucesp, Rec. Federal, Secretaria da Fazenda, Prefeitura, INSS) .

Fonte: http://empreendedorindividual.sp.sebrae.com.br/PerguntasExclusao.aspx


Maiores dúvidas, procure a Receita Federal, ok???


Um abraço.

Coordenador Fiscal Tributário
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Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
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