Rosana Cristina Calixto dos Santos
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadePreciso do Aj.SINIEFE CONFAZ nº 1 de 30.03.2007 que fala a respeito da permissão para utilização da carta de correção para docs. fiscais. Obrigada!
Rosana
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Rosana Cristina Calixto dos Santos
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadePreciso do Aj.SINIEFE CONFAZ nº 1 de 30.03.2007 que fala a respeito da permissão para utilização da carta de correção para docs. fiscais. Obrigada!
Rosana
Miguel Viscardi
Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) FiscalAJUSTE SINIEF 01, DE 30 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOU de 04.04.07
Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
III - a data de emissão ou de saída.".
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gilberto Cavalcante p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
Miguel Viscardi
Pedro Ferrari
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeRosana ,
" ...II - ao artigo 183, o § 3º:
"§ 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída." (NR); ..."
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscalbom dia
Recebi uma nota fisca eletrônica com base de calculos do icms tributada a 18%, porem os produtos tem base calculo reduzida.
posso solicitar carta de correção ou para esse procedimento não é permitido?
Otávio Moreira Alves
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) ContabiliddeBom dia!
Até onde eu sei, a carta corretiva não é valida para corrigir valores.
Desta forma, seria interessante fazer uma recusa no verso da nota ou a devolução da nota.
Att
Otávio
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) FiscalEntão no caso devo fazer devolução e permitir outra nota?
Otávio Moreira Alves
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) ContabiliddeOlá Jonatas!
Sugiro entrar com a empresa remetente, acertar a devolução da nota fiscal.
Assim, para devolver a nota fiscal, sua empresa deverá processar a entrada para fazer a nota fiscal de devolução.
Att
Otávio
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscalok.
então devo escriturar a nota fisca de entra e fazer a devolução da nota.
e solicitar uma nova nota
mais será que não posso usar mesmo a carta de correção para arrumar esse redução?
Simone Roma da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Jonatas,
A carta de correção não deve ser aceita para alteração de valores.
Verifique Ajuste Sinief n.º 1/2007
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscalok.
valeu pessoal.
Simone Roma da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Jonatas,
A devolução da nota e emissão de uma outra com valores corretos seria o procedimento correto e prático.Porem se o teu fornecedor já tiver recolhido este ICMS com valor a maior, creio que ambos poderiam adotar o procedimento previsto no art. 63 do RICMS. :
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
...................................
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
NOTA - V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
.....................................................
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) FiscalSimone, não entendi muito bem.
Vou explicar.
Eu recebi uma nota fisca de um fornecedor aqui de SP.
porem veio destacado na nota fiscal
bc 500,00
imposto 90,00
aliquota 18%
porem o produto vendido tem redução de 33,33%.
o que devo fazer nessa situação?
aproveitar o valor destacado?
aproveitar o valor que seria correto e fazer uma declaração e anexar a
nota fisca para o fisco dizendo que aproveitei o valor reduzido conforme legislação?
escriturar a nota, fazer devolução e solicitar uma nova nota?
Jonatas Cristiano Pimentel
Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) FiscalGalera, boa tarde
referente a carta de correção a contabilidade me disse que eu posso receber uma carta de correção onde irá informar na carta a redução da base de calculo.
isso esta mesmo correto?
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi
Prata DIVISÃO 5 , Escriturário(a) bom Dia Jonatas
em algumas cidades, já está disponivel o uso da carta de correção eletronica, atravez do portal do NF-e, conforme nossa colega ( Simone Roma da Silva ) já enformou no topico logo acima, uma vez que a carta seja direcionada para correção de valores aconselho não aceitar,
Att
Maria Brichi
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