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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituiçao tributaria no rs

aparecida de fatima scarlino

Aparecida de Fatima Scarlino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 12:02

Bom dia, alguem poderia me ajudar em como calcular notas de venda de SP para RS, agregando o valor do ICMS-ST/Diferencial de Alíquotas, seguido de desconto comercial.

Desejamos com isto não onerar o cálculo do imposto será destinado ao Estado de RS, viabilizar o faturamento para nosso cliente (usuário final para ativo imobilizado) sem o ônus desse encargo tributário e não sub-faturar nossas mercadorias fazendo um “calculo por dentro”, para chegarmos a um valor líquido como se não houvesse tal encargo.
E qual é a legislação referente esse cálculo?

Obrigada

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 08:54

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Júlio César Zanluca

A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subseqüentes sofre a retenção.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-à em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

Dependência de Convênio e Aplicação

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

OUTROS DETALHAMENTOS

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico ICMS - Substituição Tributária, no Guia Tributário On Line.

Júlio César Zanluca é autor de várias obras na área tributária e fiscal, como ICMS - Teoria e Prática e Gestão do Departamento Fiscal.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/substituicao_tributaria.html

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM SP - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - SIMULAÇÃO DE CÁLCULO
Com as últimas alterações da Portaria CAT 15 (feitas até a portaria CAT 23), segue o cálculo do IVA ajustado para operações interestaduais.

Vamos simular duas categorias bastante comuns: shampoos e desodorantes com ICMS 18% e condicionadores com ICMS de 25%.

Antes dos cálculos, vamos entender o significado das legendas:

IVA-ST Ajustado para aplicação na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação.

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

IVA-ST Ajustado - SIMULAÇÃO DE CÁLCULO CONSIDERANDO ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% x ALÍQUOTA INTERNA DE 18%

Calculo Shampoo/Desodorantes (18%):

MVA ATUAL - 38,90%

1+IVA-ST original = 1,38900

1 - ALQ inter = 0,88000

1- ALQ intra (18%) = 0,82000

(1,38900 * 0,88000 / 0,82000) - 1 = 0,4906

MVA Ajustado = 49,06%

IVA-ST Ajustado - SIMULAÇÃO DE CÁLCULO CONSIDERANDO ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% x ALÍQUOTA INTERNA DE 18%

Calculo Condicionadores (25%):

MVA ATUAL - 71,60%

1+IVA-ST original = 1,71600

1 - ALQ inter = 0,88000

1- ALQ intra (25%) = 0,75000

(1,71600 * 0,88000 / 0,75000) - 1 = 1,0134

MVA Ajustado = 101,34%

Na prática, se considerarmos um produto com o custo inicial de R$ 100,00, com base na situação acima, teremos um impacto de reajuste de preços por parte da indústria na ordem de 17,97% para Shampoos/Desodorantes e 43,12% para os Condicionadores.

Vejamos a demonstração do cálculo:

Impacto da ST - Varejo e Distribuidor: 17,97%

Mercadoria (Shampoo ou Desodorante)
100,00

IPI
7,00

Total NF
107,00

IVA
49,06%

Preço de venda
159,49

ICMS
28,71

Crédito
12,00

Total ICMS a recolher pelo cliente
16,71

Custo total para o cliente
123,71

Impacto da ST - Varejo e Distribuidor: 43,12%

Mercadoria (Condicionadores)
100,00

IPI
7,00

Total NF
107,00

IVA
101,34%

Preço de venda
215,43

ICMS
53,86

Crédito
12,00

Total ICMS a recolher pelo cliente
41,86

Custo total para o cliente
148,86

Fonte: http://www.dpwgestao.com.br/blog/?p=47


Espero que te ajude, ok?

Coordenador Fiscal Tributário
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aparecida de fatima scarlino

Aparecida de Fatima Scarlino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 09:04

Então Adilson, a minha dúvida é se esse processo se aplica no RS também porque como voce sabe as vezes de um estado para outro algumas regras mudam. Se voce souber como funciona no RS e tiver a legislação de lá eu agradeço, pois eu procurei no site e ele é meio confuso para fazer essa pesquisa.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 08:37

Neste lo]ink você vai encontrar uma série de perguntas e respostas:
Link: http://www.sefaz.rs.gov.br/site/MontaDuvidas.aspx?al=l_subst_trib_faq

Neste outro você poderá pesquisar por assunto:
Link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Home.aspx

Um abraço.

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