Bom dia Beatriz,
Veja abaixo consulta que efetuei à Secretaria da Fazenda e acredito que sanará a sua duvida.
Um abraço,
Vicente Villena
Resposta da Mensagem 4554469 
Prezado senhor: 
O contribuinte paulista obrigado à entrega da EFD está dispensado dos arquivos do Sintegra, pois a EFD já contém a totalidade das informações fiscais. 
Portaria CAT 32/96, Artigo 1º, § 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT 273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010). 
Sintegra/SP 
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
 
Mensagem Original:
Dispensa do Sintegra
Boa tarde, 
Gostaria de saber se o paragrafo 1º-A do Art.1º da Portaria CAT 32/96, inserido pela Portaria CAT 273/2009 dispensa os contribuintes obrigados a EFD a enviar o arquivo digital do SINTEGRA? 
Grato 
Vicente Villena 
 
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