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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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compra de ativo substituição tributária

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 15:29

Bom dia,

A concessionaria deveria mandar o imposto pago a titulo de diferencial de aliquotas, caso tenha algum protocolo entre SP e BA tendo como esse produtos em anexo.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 16:28

Se o veiculo adquirido for classificado na mesma NCM prevista nos incisos V, X e XI, não há o que se falar DIFERENCIAL de alíquotas. Pois, como se vê, aqui em SP a aliquota é 12%.

RICMS SP

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 16:55

Entendo que não precisa recolher ICMS diferença. Pois veiculo automotor é tributado em 12% aqui em SP. E a aliquota interestadual tambem é 12%. Portanto, entendo que não há diferença a ser recolhida.

Izaaque

kleber costa santos

Kleber Costa Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 00:30

Prezados,

Gostaria de esclarecer minhas duvidas a respeito do crédito de ICMS do ativo imobilizado. Situação: Compra de ativo fixo no estado de São Paulo para Bahia. Sabemos que nesta operação, utilizaremos o Crédito do ICMS destacado na NF e o crédito referente ao pagamento da diferença de alíquota entre o estado de São Paulo e Bahia (DIFAL). Porém, a matriz estabelecida na Bahia decide dentro do mesmo mês transferi este mesmo ativo para uma de suas filiais com sede no estado de Pernambuco. A Matriz (BAHIA) contribuinte do ICMS emite uma NF de transferência interestadual para a filial (PERNAMBUCO) com o destaque do ICMS. A pergunta é:
Qual o procedimento para o crédito do ICMS destacado e DIFAL da Matriz (Bahia), se tratando da primeira operação compra de São Paulo para Bahia.
E da segunda operação, transferência do mesmo ativo da Bahia para Pernambuco. A matriz terá o direito a se creditar do ICMS DIFAL referente à 1ª operação?

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