Bom dia Flavio!
A antecipação tributária só é devida na aquisição de mercadorias de outros Estados para revenda, desde que as mesmas estejam sujeita a substituição tributaria em SP.
Já o diferencial de aliquotas é devido nas:
a) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ao Ativo Imobilizado;
b) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver início em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; e
c) na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, caso em que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna e neste caso o diferencial é devido independentemente da destinação da mercadoria.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", a obrigação do contribuinte consistirá em pagar o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Quanto à apropriação do crédito, vale ressaltar que:
a) desde 1º.11.1996, a entrada de mercadoria destinada à integração no Ativo Imobilizado dá direito ao crédito do imposto, caso não seja alheia à atividade do estabelecimento;
b) somente a partir de 1º.01.2020 a entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento dará direito a crédito fiscal.
(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 20 , caput e § 1º, e art. 33, I e III; RICMS-SP/2000 , art. 2º , VI, XIV e XVI, §§ 5º e 6º; Disposições Transitórias, art. 1º)