Prezados colegas Carlos, Oswaldo e João:
Boa Tarde a todos.
Gostaria de explanar minhas considerações sobre esta questão também.
Li e reli várias vezes o artigo 277 e seu §4º. para tentar entender e compartilho da mesma opinião de vocês.
Estou voltando a este tópico porque agora com a aproximação do prazo para entrega da STDA 2012. Estou verificando a Conta Fiscal de alguns Clientes e percebi que estão aparecendo algumas diferenças das GARES que foram recolhidas como Antecipação no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente e o valor que aparece na Conta Fiscal do Contribuinte. Isto porque a Fazenda está calculando multa e juros sobre o valor que foi recolhido na GARE. Como eles não tem a data da emissão da Nota, teem somente a informação do valor que foi declarado no quadro dois da STDA como antecipação, eles estão considerando o ultimo dia do mês como data de vencimento, e calculando multa e juros em cima, já que a GARE foi recolhida no dia quinze do mês seguinte, descontando do valor recolhido, o que ocasiona diferenças nos valores recolhidos e declarados na STDA e consequentemente geram débitos a recolher na Conta Fiscal do Contribuinte.
Quanto á interpretação do §4º. até entendo que o Legislador quis se referir aos produtos: “não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no caput do artigo 426-A”.
Ou seja, quando se aplica o artigo 426-A? Quando o produto está enquadrado na sistemática da Substituição Tributária.
Quando o produto não está incluído na Substituição Tributária, apura-se o Diferencial de Alíquotas, o que viria de encontro á resposta que o Osvaldo recebeu da Cenofisco postada acima.
“Quando não for aplicável a antecipação tributária o optante do SIMPLES Nacional deverá recolher o diferencial de alíquota.”
Mas, em relação ao Diferencial de Alíquotas, já existe a Portaria CAT-75/2008, que disciplina o recolhimento do mesmo, com previsão de vencimento conforme seu Artigo 2º. = até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.
Então não tem porque ter uma outra previsão no artigo 277 para o mesmo Diferencial, não dá para entender.
Continuando, no item 2:
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.” (NR).
Os valores mencionados no inciso II = O inciso II refere-se aos valores antecipados:
a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
Acho que está bem claro, que se refere aos valores da Antecipação e que o recolhimento é até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente.
Se não for assim, também indago, como fez o Carlos em sua postagem acima, o que o Sr. Secretário quis dizer com esse texto que ele inseriu na Justificativa do Decreto 52.742, que acrescentou este §4º.?
“Outrossim, tendo em vista a situação peculiar dos contribuintes paulistas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, que atualmente se submetem a diferentes formas de apuração do imposto devido por antecipação tributária, dependendo da mercadoria comercializada, está-se propondo que a nova sistemática do artigo 426-A seja aplicada a todas as situações em que o optante do “Simples Nacional” seja substituto tributário, de modo a tornar mais simples, justo e fiscalizável o cálculo, o pagamento e os procedimentos relativos ao imposto”
O final deste item 2 também não tem sentido nenhum:
não se aplicando o disposto no § 2°.” (NR).
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
O §2º. refere-se ao Livro de Apuração do ICMS cujos optantes pelo Simples não estão obrigados. Alguma coisa, está errada, não tem sentido.
Bem, concluindo minhas considerações, como a Fazenda não entende, desta maneira, e estão incluindo multa e juros na Conta Fiscal do Contribuinte. E como dizem os ditados: Manda quem pode, obedece quem tem juízo, e a corda sempre arrebenta do lado mais fraco, que neste caso somos nós e os contribuintes.
Vou seguir as orientações recebidas pelo Osvaldo, da Cenofisco e da Secretaria da Fazenda, e começar a apurar o valor pela data da Nota de Entrada.
O problema é que os clientes só mandam as notas para escritório no começo do mês, e assim a apuração já vai estar vencida, duro vai ser explicar para eles que os recolhimentos do mês já vão com multa e juros.
Bom, espero ter sido claro em minhas colocações e possa estar ajudando.
Abraços.
Roberto.