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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença de alíquotas

Edson Pontes

Edson Pontes

Iniciante DIVISÃO 1, Engenheiro(a) Mecânico
há 12 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 15:11

Tenho dúvida sobre a necessidade de pagar a diferença de alíquota interestadual do ICMS para produtos de calçados e confecções.

Por exemplo: tenho uma loja em MG e recebo mercadorias de vários outros estados da União. Como em MG o ICMS é de 18%, tenho que pagar a diferença de ICMS (por exemplo 18-12=6%, no caso de SP) das notas que recebo das mercadorias que irei vender ao consumidor final?

Qual seria a base legal?
E se não for legal, como ter os valores ressarcidos?

Desde já obrigado pelos comentários

Otávio Moreira Alves

Otávio Moreira Alves

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Segunda-Feira | 16 maio 2011 | 15:43

UAI!!!!

A diferença de alíquota é devida quando adquiri-se mercadoria para uso e/ou consumo.

Caso a mercadoria adquirida seja para revenda, não há que se falar em diferencial de alíquota.

Segue a legislção de MG:

Art.42 da parte geral...

§ 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:

I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;

II - utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

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