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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Eduardo Cabral de Oliveira

Eduardo Cabral de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 15:01

Pedro Ferrari

Obrigada pela sua resposta Pedro, mas esclarecendo mais a minha pergunta, estou escriturando uma empresa RPA, cuja suas nfs de saida, algumas delas esta destacando o desconto, só que eles estao colocando a base de calculo com o desconto , ou seja, a base de calculo esta sendo maior que o valor total da nf, sendo assim, eles estão pagando o icms sobre o desconto tb, só que para mim explicar para eles que fuçinho de porco nao é tomada , eu preciso de um artigo claro que esclareça esse modo errado de saída da nf, tem como vc me responder isso por gentileza?

Pedro Ferrari

Pedro Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 15:12

Glaucia ,

Bom tente explicar q e logico o imposto incide sobre o faturamento, para eles estarem corrigindo isso, e vou estar procurando a base legal para sua pergunta ( ou quem tiver conhecimento dela por favor postar ) abraço.

Pedro Ferrari

Pedro Ferrari

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 15:38

Glaucia , acho que encontrei sua prova.....

"Consulta n.º 559/2000

1. Expõe a Consulente que "tem por atividade a indústria e o comércio de papéis e embalagens" e que para um melhor desempenho comercial, além dos descontos incondicionais, que já vêm sendo concedidos a seus clientes, vem, também, proporcionando mercadorias em bonificação. Relata o seu entendimento e indaga da sua correção.

2. Em resposta à indagação formulada, cabe esclarecer que, embora o § 1º, inciso II, alínea "a", do artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/96 determine que os descontos concedidos sob condição integram a base de cálculo do imposto, permitindo, contrario sensu, interpretar que os descontos concedidos incondicionalmente não integram a base de cálculo do ICMS, não se trata de não incidência, mas de redução de base de cálculo aplicável exclusivamente à operação em que se concedeu o desconto, não repercutindo nasoperações subseqüentes.

3. Relativamente às bonificações, a respeito das quais este órgão consultivo tem entendido, de longa data, que revestem a natureza de abatimento concedido sob forma física de produtos, informamos que com a publicação da Lei n.º 10.619, de 19-07-2000 - D.O. 20-07-2000, incluem-se na base de cálculo do imposto mesmo aquelas concedidas incondicionalmente, tendo em vista que o artigo 1º, inciso XIII, da referida Lei deu nova redação ao § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, cujos termos reproduzimos:

"§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1- seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;"

4. com efeito, como a nova redação do referido dispositivo reporta-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente. Cabe notar que a Lei n.º 10.619, de 19-07-2000, teve por objetivo a adequação da Lei n.º 6.374/89às normas gerais do ICMS estabelecidas pela Lei Complementar n.º 87/96.

5. O termo desconto, segundo o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, pág. 257, significa "o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro, ou no valor de qualquer obrigação, para ser cumprida, pelo líquido, verificado pela subtração do desconto da importância da qual ele se abate." Desse modo, por se tratar de abatimento em dinheiro, o conceito de desconto não se estende à forma de abatimento em mercadorias ou, vale dizer, à bonificação em mercadorias.

6. É de se esclarecer que este órgão, anteriormente à edição da Lei n.º 10.619/2000, com fundamento no § 1º, item 1, do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89, entendia que o valor das mercadorias bonificadas devia ser excluído da base de cálculo do ICMS, desde que o mesmo constasse na mesma Nota Fiscal da operação de venda, de modo que fosse deduzido do preço total para, sobre esse valor apurado, ser calculado o valor do imposto.

7. Cabe alertar que as operações realizadas de agora em diante, isto é, a partir de 20/07/2.000, a título de bonificação em mercadorias, independentemente de constarem ou não na mesma Nota Fiscal da operação de venda, não mais poderão ser excluídas da base de cálculo do ICMS, em virtude da nova redação dada pela Lei n.º 10.619/2000 ao § 1º do artigo 24 da Lei n.º 6.374/89.".

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 24 maio 2007 | 15:40

Olá, Gláucia: Complementando o Pedro: Este assunto é tão remansoso que até tribunais já se manofestaram, veja aqui:

30/04/2007 - ICMS. Descontos incondicionais. Bonificação. Base de cálculo. (Informativo STJ nº 317 - 16/04 a 20/04)
Com relação à exigência do ICMS sobre descontos incondicionais/bonificação, a jurisprudência deste Superior Tribunal assentou entendimento de que os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis, assim entendidos os abatimentos que não se condicionam a evento futuro e incerto, podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam a redução do preço final da operação de saída da mercadoria. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação.
Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso o valor da operação é o preço, e esse é o quantum final ajustado consensualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a lei complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e, a um só tempo, fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Essa é a ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI quer quanto ao ICMS.
A base de cálculo do ICMS é o valor da operação, o que é definido no momento em que se concretiza a operação. O desconto incondicional não integra a base de cálculo do aludido imposto. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reconhecer que os descontos incondicionais não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, até mesmo no regime de substituição tributária. (REsp 873.203-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/4/2007).

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
André Nakayama

André Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 09:54

Bom dia a todos,

Sou fabricante de perfumarias e enquadrado no simples nacional. Meus produtos tem ICMS-ST
No caso de emitir nota fiscal para remessa de bonificação, como devo proceder?

Que código posso usar?
Devo cálcular e destacar o icms-st?
Tenho que recolher? Mesmo que seja remessa de bonificação?
No caso meu cliente venderá esses produtos.

Aguardo retorno, grato.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 14:35

André
CFOP para voce utilizar seria o 5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. (Classificam-se beste codigo as remessas de mercadorias a titulo de bonificação)
Não haverá a Tributação dessa mercadoria.
Se cliente irá vender a mercadoria??
Se houver uma venda sim , ocorrerá a S.T com o CFOP 5.401 ou 6.401, ai tributa o imposto.
OK
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
André Nakayama

André Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 14:55

Victor, boa tarde!!!

Primeiramente gostaria de agradecer o retorno a minha questão.
No caso sou fabricante, estão dando bonificações para o meu cliente, porem ele pega as mercadorias e acaba revendendo.
No caso vou emitir nota com codigo 5910 e calcular o icms-st e o DAS?
É isso?
Me confirme por gentileza,

Abraços

jose carlos crivelli junior

Jose Carlos Crivelli Junior

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 13:27

ola andré, também trabalho em uma industria de doces e realizamos a mesma transação, e emitimos a bonificação pelo código 5.910 com a incidencia de st, pois o meu cliente irá revender por isso a st deve ser calculada, só não terá incidencia no caso de consumidor final ou se a saída se tratar de amostra gratis que seria outro cfop.
Espero ter ajudado

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 16:58

Boa tarde, por favor uma empresa RPA, comércio varejista precisa emitir uma NF para fora de SP, mercadoria para demonstração, neste caso deve ser destacado o ICMS ou não?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 17:23

Boa tarde Inês

OPERAÇÃO: DEMONSTRAÇÃO

ICMS:
Operações Interestaduais:

Remessa e retorno: Tributadas normalmente.

Operações Internas:

Remessa e retorno: Adotar-se-á o procedimento da suspensão, conforme art. 319 do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP). O prazo para suspensão é de 60 dias. Se ultrapassado este prazo, deverá ser emitida nota fiscal complementar contendo o destaque do imposto.

IPI: As operações são tributadas regularmente pelo imposto, na forma do art. 309 do Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002).

Com relação à base de cálculo do IPI deve-se observar o disposto no art. 136, I, do Regulamento acima aludido.

Fundamento Legal: "Suspensão do ICMS nos termos do art. 319 do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP)".


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 16:59

Enides muito obrigado de coração, desculpe a ignorancia + vamos supor que eu envie uma mercadoria para demostração fora do estado, vou destacar o imposto nesta nf correto, se eu vender essa mercadoria que foi para demosntração vou emitir uma nf de vendas e pagarei o imposto duas vezes?
No aguardo obrigado
Abraços

Inês Zanotti
Marcel Bispo

Marcel Bispo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 10:07

Bom dia!

Você não pode vender a mercadoria sem antes haver o retorno desta demonstração, pois fisica e fiscalmente a mercadoria não está em seu poder, primeiramente você deve receber o documento fiscal da operação de "Retorno de Demonstração", neste caso, ele devolverá com o imposto aí você faz a entrada deste Retorno de Demonstração, para enfim fazer a operação normal de venda.

Abraço!
Marcel

Janaina de Souza Nunes

Janaina de Souza Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 18:59

Ola...
Tenho dúvida em relação ao ICMS do tocantins que incide na cesta básica.

Bom, um produto, no caso o feijão, no tocantins tem redução de 58,82% e vária de acordo com o estado.
Então, gostaria de saber como fazer o lançamento de uma nota fiscal que veio de goias (que a redução é diferente), dando a entrada no sistema contabil...

Agradeço quem puder tirar essa dúvida...
Obrigada!!!

Contadora, Janaina Nunes

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