OPERAÇÃO: DEPÓSITO FECHADO
ICMS:
Remessa:
Operações Internas: Não-incidência, conforme art. 7º, II do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP).
Operações Interestaduais: Tributação regular.
Retorno:
Operações Internas: Não-incidência, conforme art. 7º, III do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP).
Operações Interestaduais: Tributadas regularmente.
IPI:
Remessa:
Operações Internas e Interestaduais: Suspensão (Aplicam-se os mesmos dispositivos do ARMAZÉM-GERAL, nos termos do art. 414 do RIPI/2002);
Retorno:
Operações Internas e Interestaduais: Suspensão (art. 414 do RIPI/2002 - Vide Tratamento dispensado ao ARMAZÉM-GERAL).
OBSERVAÇÃO: Em relação as Remessas e Retornos (para/de) Depósito Fechado, o Contribuinte não é obrigado a realizar as operações com SUSPENSÃO. O art. 42, III do Decreto nº 4544/2002, faculta a suspensão, de tal forma que, nada impede que o contribuinte remeta a mercadoria com o destaque regular do imposto.
INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Fundamento Legal
ICMS: (Operações Internas):
Remessa: "ICMS não incidente nos termos do art. 7º, II do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP)";
Retorno: "ICMS suspenso nos termos do art. 7º, III do Decreto nº 45490/2000 (RICMS/SP)".
IPI: (Operações Internas e Interestaduais):
Remessa: IPI suspenso nos termos do inciso III do art. 42 do Decreto Federal nº 4544/2002 (RIPI/2002)
Retorno: IPI suspenso nos termos do inciso III do art. 42 do Decreto Federal nº 4544/2002 (RIPI/2002)
CFOP:
Remessa:
5.905 - (Operações Internas).
6.905 - (Operações Interestaduais).
Retorno:
5.906 - Efetivo estabelecimento do depositante (operações internas)
6.906 - Efetivo estabelecimento do depositante (operações interestaduais)
5.907 - Simbólico - Saída a outro estabelecimento (operações internas)
6.907 - Simbólico - Saída a outro estabelecimento (operações interestaduais)
Atenciosamente,
Jonas