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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 11:32

Oi Vanessa,

No Estado de SP existe a possibilidade de aplicação das aliquotas:

7%, 12%, 18% e 25%.

Existe beneficios fiscais que reduzem a BASE DE CALCULO, de tal forma que carga tributaria resulte em: 7,00% e 12%.

Então-se, tem por exemplo: O Artigo 39 do Anexo II do RICMS 2000, que concede beneficios aos fabricantes e atacadistas de produtos alimenticios assim:

Aliquota de 18% - redução de 33,33% = carga efetiva 12%.

Lembre-se - carga efeitiva, não aliquota. Pois houve somente a redução da BC.

Outro Exemplo: Perfumaria e Cosmeticos:

Aliquota 25% - redução 52% = carga efetiva 12%.

Lembre-se - carga efeitiva, não aliquota. Pois houve somente a redução da BC.

Artigo 3º do Anexop II - Cesta basica:

Aliquota 18% - redução 61,11% = carga efetiva 7%.

Aliquota 12% - redução 41,67% = carga efeitva 7%.


Existe muitas outras reduções no nosso regulamento.

Abraço


Izaaque Victor

Neuton Nunes Ribeiro

Neuton Nunes Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 11:34

Vanessa,
as alíquotas podem ser as internas (acredito que seja o caso dos 18% se não me enganos os estados de MG, PR, SP as praticam) e interestaduais que são de 07% e 12%, contudo podem haver acordos entre os estados da federação.

O ideal seria vc postar uma pergunta mais direta que assim obteria uma resposta mais adequada.

abs

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 maio 2011 | 12:03

Vanessa - mais alguma coisa de Aliquotas, aqui em SP

Abraço

Izaaque Victor

R I C M S 2000 SP
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento);

V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I.

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