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MVA Simples Nacional - Convênio ICMS 35/11

Juliana Almeida

Juliana Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 13:47

Boa tarde,

Sempre tento ficar de olho nas atualizações e mudanças da legislação...
Foi publicado recentemente o seguinte convênio:

Convênio ICMS, 35 de 2011
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2011/cv035_11.htm

Queria penas ver se alguém entendeu o mesmo que eu...

Pelo meu entender, quando a empresa for optante pelo Simples e fizer uma venda para fora de SP, ela não ajustará mais o MVA e vai usar o original para chegar à base de cálculo.

Na compra de fora de SP, quando aqui tiver substituição não irei ajustar o IVA para chegar ao valor do ICMS, usarei o IVA original.

(acredito que MVA seja igual a IVA)

O que vocês acham?
Será que é isso mesmo?

Grata,
Juliana

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 15:14

Deve-se considerar sempre o "REMETENTE" da mercadoria.

Se o "REMETENTE" for simples nacional.

No primeiro caso você está correta, agora com relações as compras, se o "REMETENTE" for simples nacional utilizará o IVA ORIGINAL, caso o "REMETENTE" for lucro real ou presumido utilizará o IVA AJUSTADO, de acordo com a legislação vigente.

O destinatário ser simples nacional não interfere no cálculo.

Att,

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