Daniel Soares de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Gostaria de saber se Desconto entra na base de calculo do ICMS Substituição tributaria?
Muito Obrigado
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Daniel Soares de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Gostaria de saber se Desconto entra na base de calculo do ICMS Substituição tributaria?
Muito Obrigado
Rafael do Amaral Costa Russo Neumann
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente TributárioDaniel Soares de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Mais pode-se abater do valor dos produtos?
ex: Imagine 35% de IVA
1- Valor total dos produtos: 1000,00
base de calcula do ICMS ST: 1350,00 ( 1000,00 + 35%)
valor do ICMS ST: 63,00
Desconto: 65,00
ou
2- Valor total dos produtos: 1000,00
base de calcula do ICMS ST: 1262,25 ( 1000,00 - 65,00 + 35%
valor do ICMS ST: 47,21
Desconto: 65,00
Qual seria o correto?e Quais são os art, decretos ou leis que falam deste desconto?
Daniel Soares de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Rafael do Amaral Costa Russo Neumann
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente TributárioBoa tarde.
O 2° caso está correto, o desconto aplica no valor do produto e depois insere o IVA.
Com relação a legislações, arts. segue abaixo
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):
I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)
V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40;
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;
2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.
Grato
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