
Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Qual é a tributação do Leite em Pó? Preciso das informações do ICMS, IVA e Redução (Se Existir).
Desde já agradeço pela colaboração!
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Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Qual é a tributação do Leite em Pó? Preciso das informações do ICMS, IVA e Redução (Se Existir).
Desde já agradeço pela colaboração!
José Diego Oliveira Silva
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Adm. FinanceiroLeticia da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Leandro,
Consulta pra confirmar:
Redução BC: art. 39 do Anexo II do RICMS/SP;
Substituição tributária: Art. 313 W;
IVA: Portaria CAT 239/09.
Ok.
Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Ninguém tem os valores exato?
Leticia da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Os amparos legais supracitados, tem extamente a resposta para sua pergunta, consulte pelo menos.
Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Se fosse pra consultar eu não entraria no forúm. Eu queria saber se alguém já sabia para me informar, mas como ninguém sabe, irei consultar. Foi só uma tentativa de conseguir uma resposta rápida, mas vou ter que consultar mesmo.
José Diego Oliveira Silva
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Adm. FinanceiroCaramba...
Essa dos "Valores Exatos" foi boa...rs
Se bem me lembro este produto tem convenio com os estados de MG e RS também...
A CAT que trata do assunto mais atualizada é a 90/2011 mesmo, a CAT 239/09 já sofreu algumas alterações...
Como diria nosso Amigo Saulo Heusi:
"Pesquise antes de perguntar
Você pode ficar sabendo mais do que espera"
Leticia da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Conforme REGRA do fórum, (quando um usuário faz o cadastro deve tomar conhecimento dessas condições) toda resposta postada aqui deve ter um embasamento legal, pois não estamos discutindo assuntos de nossa autoria nem sobre o que " simplismente achamos", aqui não achamos nada, quem sabe responde com fundamento legal.
Conforme lhe falei naqueles amparos legais tem a resposta que vc precisa. Antes de postar eu consultei a legislação por isso repondi.
Consulta conforme lhe falei e não terá dúvidas.Não podemos dizer mais pois não sabemos o tipo de operação que de fato será realizada.
Mas é sempre bom sabermos a base legal de toda resposta postada, assim aprendemos mais rápido.Aqui no fórum ensinamos a pescar, não damos o peixe.
Boa sorte, sempre que precisar estamos aqui pra ajudar.
Leticia da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)José,
A Portaria Cat 90/2011, que alterou a Portaria Cat 239/09 entrará em vigor em 01/03/2012.
Então ,para todos os efeitos fiscais, até 29/02/2012 só falamos na Portaria Cat 239/09.
Ok.
José Diego Oliveira Silva
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Adm. FinanceiroDesculpe a insistencia Leticia...
Mas na Port. CAT 90/2011 diz o seguinte:
Portaria CAT-90, de 29-6-2011
(DOE 30-06-2011)
Altera a Portaria CAT-239/09, de 25-11-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(...)
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-239/099, de 25 de novembro de 2009:
“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR).
(...)
O Correto seria permanecer citando na Nota Fiscal a Base legal da Port. CAT 239/09 ao invés da CAT 09/2011 que altera a 239/09?
Achei meio confuso estas portarias... Geralmente uma Portaria Revoga a outra ou apenas prorroga... E não Prorroga e já fornece valores futuros...
Dependendo da pessoa isso pode gerar calculos errados pela má interpretação da Port. CAT (pessoas desatentas como eu...rs).
Leticia da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)José Diego Oliveira Silva
Prata DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Adm. FinanceiroPois é Leticia...
Lendo com atenção você percebe que a portaria 90/2011 entra em vigor a partir da data de sua publicação... mas os valores das modificações dos IVA's entram em vigor apenas em Março/2012...
Sendo assim, concordo com sua afirmação, de que só podemos falar dos valores da portaria CAT 239/09...
Antes a portaria CAT 239/09 só era valida até 12/2010.. Ai venho a CAT 153/10 e o jogou o prazo para 06/2011... Ai vem a 90/11 e joga o prazo para 02/2012....
Fico imaginando que isso deve ser uma briga "danada" entre o Fisco e as Industrias dos produtos alimenticios...
Já trabalhei com uma empresa deste ramo... Era mudança atraz de mudança... Ai resolvi ir para area hospitalar...muda bem menos...rs
Obrigado pelos esclarecimentos
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
"A QUEM POSSA INTERESSAR '
Leite em pó é tributado pelo Icms no estado de São Paulo, com aliquota de 18,00%. Entretanto é beneficiada com a redução de 61,11%, de tal forma que sua carga tributária resulta em 7,00%.
Está inserido no regime da ST, conforme dispõe a Portaria Cat 239/09 e seu IVA é 14%.
No âmbito federal, tem suas aliquotas do Pis e da Cofins, respectivamente, reduzidas a ZERO, CONFORME DISPÕE a Lei nº 10.925/2004.
Deve-se tomar muito cuidado ao adquirir esse produto de outros estados, paraq efeito de calculo da ST, tendo em vista a tributação interna que é 7%, e aliquota interestadual 12%. Portanto, maior que a interna.
Eu particularmente, calculo o ICMS ANTECIPADO nas compras de fora do Estado, utilizando-se da aliquota de 7%, e não de 12%.
Izaaque Victor da Silva
Veja abaixo tópicos da legislação pertinente.
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) RICMS SP
ARTIGO 3° - (CESTA BÁSICA) –
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
II - LEITE EM PÓ;
Portaria CAT - 239, de 25-11-2009 (SP)
(DOE 26-11-2009)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-90/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH IVA-ST (%)
3.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9 14%
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (DOU de 26.7.2004)
Art. 1º FICAM REDUZIDAS A 0 (ZERO) AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO E SOBRE A RECEITA BRUTA DE VENDA NO MERCADO INTERNO DE:
j) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Se um dia eu tiver uma empresa, o Izaaque Victor da Silva será meu contador!
Excelente!
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Pagando Bem que mal tem. Tem que ser muiiiiiiito bem, mesmo!
Abraço
Izaaque Victor da Silva
Lisaura Aparecida Virgilio
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Amigo Izaaque bom dia, estou com uma duvida que esta me matando aqui. rzz
um fornecedor do estado de Goias, vendeu leite em pó para meu cliente, aqui do estado de sao paulo, ele esta batendo o pé afirmando que este produto Leite em Pó 25kg, nao tem ST-ICMS Aqui em sao paulo, e por isso e tributado na entrada e na saida. Andei lendo e falando mas nao achei nada sobre o produto em questão. (Falando dos 25k).
O que o amigo pode me ajudar neste caso? A ncm do produto e 0402.21.10.
Rafael Romano Clares
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)A Decisão Normativa CAT nº 2/2009 trata da inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no art. 3º , inciso II, do Anexo II doRICMS-SP/2000 , nas operações internas com produtos nutricionais para lactentes - leite modificado.
Foi aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 727/2008, de 10.02.2009, cujo texto sofreu as adaptações necessárias.
A consulente informa que os produtos por ela fabricados são "feitos à base de leite de origem animal (vaca)", além de "produzido e comercializado na forma 'em pó", e, "todavia, com modificação de suas características de proteína (substituição de uma parte da caseína para proteína do soro), adição de óleos vegetais, e de outras fontes de carboidrato (lactose e maltodextrina), além de vitaminas e minerais", e que estão enquadrados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 1901.1010, sendo caracterizados como "leite modificado" para alimentação infantil.
Os itens 7 e 8 da Resposta à Consulta afirmam que o leite em pó é obtido a partir da secagem do leite, extraindo a água de sua massa. Por conseguinte, o leite em pó tem as mesmas características nutricionais e metabólicas do leite líquido, tanto é que o leite líquido e o leite em pó estão classificados ambos no Capítulo 4 ("Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos"), respectivamente nas posições 0401 e 0402, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Assim, tendo em vista que a norma do inciso II do art. 3º do Anexo II do RICMS-SP/2000 refere-se expressamente a leite em pó, deve ser entendido como leite em pó o produto, de origem animal, conhecido pelo público em geral simplesmente como leite em pó, adquirido nos supermercados e congêneres.
Os produtos comercializados pela consulente caracterizam-se como "preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04", que, por sua vez, estão classificados no Capítulo 19 ("Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria") da NBM/SH no código 1901.10.10 (Leite modificado).
Portanto, fica entendido que, efetivamente, o leite ou o leite em pó é utilizado como matéria-prima, ou seja, como um dos ingredientes para a elaboração de fórmulas infantis resultando em um produto diferente e diante do exposto, consubstancia que há óbice em conceder o beneficio fiscal da redução às operações internas com os produtos denominados "fórmulas infantis".
( RICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 3º , II, Resposta à Consulta nº 727/2008 e Decisão Normativa CAT nº 2/2009 )
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