
Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)respostas 3
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Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)A QUEM POSSA INTERESSAR
O produto vinho, é tributado nas saídas para o consumidor final, em 25%.
Entretanto, o bondoso governo Paulista, para preservar a industria paulista, beneficiou fabricantes com a redução de 52% da Base de cálculo, ensejando uma carga efetiva de 12%, para esses contribuintes. Ver regra para aproveitamento desse beneficio.
Lembrem-se - 25% para consumidor final e 12% para fabricante paulistas. (ver artigo abaixo)
Está inserido na ST PAULISTA, com os IVAS previstos na Portaria 95/2011.
Aviso aos desavisados, no calculo do IVA AJUSTADO leve em consideração a aliquota interna como se fosse 12%. Assim, esse ajustamente torna-se nulo. Faça o teste. Ver decisão da Cat estabelecendo esse criterio.
Portaria CAT-95, de 29-6-2011
(DOE 30-06-2011)
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.
Artigo 1° - Na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante na relação contida no Anexo Único.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nas hipóteses dos incisos I a IV:
a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e na saída de produtos importados;
b) 67,82% (sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na saída de outros produtos nacionais;
2 - na saída das demais bebidas, nas hipóteses dos incisos I a IV, 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento);
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;
II - outros mostos de uva, 2204.30.00
III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Excelente!!!
Rafael Romano Clares
Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)Bom dia!
Gostaria de saber como funcionaria no caso da minha empresa importar vinhos para SP.
Após a importação, venderia para o varejo.
Em relação ao ICMS, ao IPI, a substituição tributária, como funcionaria nesse caso.
Aguardo troca de idéias.
Att
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