Boa tarde Daniel,
Acredito que esse "fornecimento alimentício" esteja diretamente ligado aos Restaurantes e Outros estabelecimentos de Serviço de Alimentação e Bebida, se for assim:
O RICMS/RJ no Art. 34- Da Atividade de Fornecimento de Alimentação- trata exclusivamente do assunto de seu interesse.Já no art. 35 do referido regulamento, diz que " é vedado o aproveitamento de crédito em qualquer hipótese, exceto nas entradas decorrentes de devolução ou transferência".Ou seja, não tem como fazer o aproveitamento do crédito.
Recomendo a leitura desses artigos, para vc comprovar se de fato seu cliente está enquadrado na modalidade de recolhimento do icms de 2% sobre a receita bruta de vendas, excluído as receitas auferidas com produtos sujeitos a substituição tributárias.
O art. 35 trata também das hipóteses de vedação a essa modalidade de recolhimento.
Porém caso não se enquadre nas disposições dos artigos supracitados, o art. 30 do RICMS/RJ diz que o aproveitamento do crédito expira depois de 5 anos contado da data de emissão da nota fiscal. Para apropriação extemporânea é necessário solicitar a Sefaz- através de requerimento de crédito extemporâneo(§4º)
Mais uma vez recomendo a leitura do art. 30 será uma leitura muito proveitosa.
Espero ter ajudado.