Vera Maura
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalUma empresa no Simples nacional prods com substituição tributária, pode vender para outro país, se sim como é esse processo?
respostas 2
acessos 3.283
Vera Maura
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalUma empresa no Simples nacional prods com substituição tributária, pode vender para outro país, se sim como é esse processo?
Eduardo Santos Mendonça
Prata DIVISÃO 1 , Assessor(a) ContabilidadeInicialmente, esclarecemos que não há vedação para que empresa optante pelo Simples Nacional realize exportação.
Quanto à tributação da venda:
a) Conforme art. 149 da CF, art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003, as receitas decorrentes de exportação direta ou indireta (venda para trading company com fins específicos de exportação) de bens e de serviços gozam de imunidade das contribuições sociais do PIS e da COFINS. b) A receita de exportação se sujeitará à incidência do IRPJ e da CSLL de acordo com as regras e a tabela do Anexo I da LC nº 123/2006.
Ressaltamos que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora, conforme art. 18 da LC nº 123/2006.
Busque com um profissional Aduaneiro o que é preciso para o processo de exportação.
Eduardo
Leticia da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)Vera, a substituição tributária ocorre quando há acordo celebrado através de convênio ou protocolo entre os estados da federação.Desta maneira não há o que falar em substituição tributária para exportação.Ok.
Quanto a possibilidade de um optante do Simples Nacional exportar, a lei Lei complementar 123/03 que insituiu o regime, a IN SRF 650/03 que disciplina os procedimentos de credenciemneto e habilitação para operações com coméricio exterior, e o Ato Coana nº 03/06, não trazem nenhuma restrição, ou argumento impeditivo para o caso.
O art. 13, § 1º da LC 123/03 diz que os optantes pelo simples nacional recolherão os Impostos de Importação, Imposto de Exportação e IOF por exemplo, de acordo com a legislãção aplicável as demais empresas do regime normal.
Como já mencionei os procedimentos aplicáveis, estão na IN SRF 650/03- adianto que a opção para habilitação para atuar no comércio exterior será a Simplificada.
Recomendo a leitura pois o assunto é extenso e complicado.
Ok.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade