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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução de Base de cáculo venda RPA para Simples

Rogério Alessandro Nogueira

Rogério Alessandro Nogueira

Iniciante DIVISÃO 4 , Gerente Geral
há 14 anos Domingo | 7 agosto 2011 | 14:18

Olá, amigos. Estou com uma dúvida e seria imensamente grato se os colegas pudessem me ajudar. Tenho uma empresa atacadista de alimentos. Somos RPA (Regime Periódico de Apuração) e vendemos tanto para empresas RPA quanto empresas SIMPLES NACIONAL. Tenho dúvidas quanto a redução de base de cálculo incidente na venda para empresas RPA (18% - 33,33%), chegando a uma carga tributária de 12%. Posso me utilizar da redução de base quando vendo para empresas o SIMPLES Nacional? Ou devo faturar 18% integral ou 12% integral? Vale lembrar que meus principais produtos são a linha de laticínios e frios.
Como disse minha gratidão será imensa (estou meio pirando com o assunto)!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 8 agosto 2011 | 09:00

Rogério,

Anexo II

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;


Artigo 51 (QUEIJOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.918, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008)

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.


Portanto, a venda efetuada pelo atacadista, tanto para empresas com regime "RPA" quanto para "Simples Nacional", terão as alíquotas reduzidas, cfe. mencionado acima.


Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto 

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