Boa tarde Andressa,
Conforme art. 182 do RICMS/SP o contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar " para lançamento do imposto, não efetuado em época própria em virtude de erro de cálculo ou classificação fiscal, ou outro".Neste caso recomenda-se fazer o recolhimento em GARE, contudo, esse procediemnto não será aplicado" se nos períodos em que tiver emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do documento fiscal complementar , o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto, nunca inferior ao valor da diferença".
Sendo assim, se de março até julho, vcs tiveram saldo credor não precisa emitir a nota fiscal complementar nem fazer o recolhimento do icms.
OK