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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST x Simples Nacional x Interestadual

Thiago de Oliveira

Thiago de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 12:47

Amigos, Boa Tarde!!

Tenho a seguinte situação, e preciso de auxílio:

Empresa A: RPA Lucro Real, localizada em SP adquire mercadoria para comercialização da indústria, já havendo o destaque/recolhimento da ST.

Esta empresa comercializa seus produtos para outra empresa em SP, esta optante pelo Simples Nacional, também para fins de revenda. (Empresa S)

Dúvidas:
1 - Empresa A - Esta empresa não tem mais obrigações, visto que efetuou normalmente o seu ciclo. "Fato gerador presumido realizado"
Mesmo vendendo seus produtos para outra revenda.... Correto?

2 - Empresa B - Adquirindo a mercadoria, sem problemas.
No momento da venda, efetua a venda para clientes fora do estado (MG por exemplo)
- Para clientes não contribuintes: Sem problemas, CFOP 6.404 sem destaque de impostos.
- Para clientes contribuintes, consumidor final: é aplicada a alíquota reduzida do simples?? ou aplica-se os 12% normalmente??
- Se a mercadoria estiver no protocolo, sou obrigado a recolher o diferencial de alíquota, calculando os 6% (12 para 18) ou com base na alíquota reduzida? (2,00 para 18) ?

Desde já agradeço a atenção e a ajuda!
Thiago

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 13:46

Contribuinte de SP adquire internamente mercadoria com ST se:

Revender dentro de SP independente do regime tributário do destinatário: CFOP 5.405;

Revenda interestadual- contribuinte do icms finaliodade comercialização: CFOP 6.404- destaca icms st novamente;

Revenda interestadual- contribuinte do icms finalidade consumo-CFOP 6.404- destaca na nota icms a 12% e recolhe o diferencial de alíquotas.

Revenda interestadual - não contribuinte- CFOP 6.102 tributada a 18%.
Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
ANDRE KLATT PEDROZO

Andre Klatt Pedrozo

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresas
há 13 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:32

Olá, Saulo e demais amigos!

Estou com a seguinte situação: trabalho com supermercado no MS, e comprei uma mercadoria de SP, com icms ST. O valor da mercadoria é de 687.00 e ao passar na barreira, o fiscal colocou como valor total das mercadorias 755.00. Questionamos, e o mesmo argumentou que é referente ao frete. Pode cobrar o valor do frente para formar a Base de calculo do ST? Se alguem souber responder, por favor, mande as bases legais, se possivel. Grato

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 09:58

Tiago,

Conforme a Lei Complementar 123/06 Art. 13 inciso XIII alinea "A". O ICMS devido na substituição tributária das empresas do Simples Nacional, será observada a "Legislação aplicada às demais empresas". Ou seja não tem nenhum procedimento diferenciado quanto ao cálculo da ST nas vendas para empresas do simples, nem ao recolhimento desse imposto.

Recomendo a leitura desse artigo.

Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 10:01

Andre, não sei qual protocolo vc está usando na venda dessa ocasião. Mas observe que a redação do protocolo tem uma cláusula dizendo acerca da base de cálculo do icms st e o frete está incluso.

Pois formam a base de cálculo do icms st todos os encargos transferíveis ao destinatário.

Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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